Processo 5009620-05.2022.8.21.0006

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009620-05.2022.8.21.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5009620-05.2022.8.21.0006/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELADO : MARCIANO DA SILVA RODRIGUES (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.  DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. EXTINÇÃO POR DEMANDA DE BAIXO VALOR. TEMAS 1184 E 1428 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PROTESTO E DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL DO FEITO, AINDA QUE EXISTA LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ VALOR INFERIOR AOS DEZ MIL REAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA.   RECURSO DESPROVIDO.  DECISÃO MONOCRÁTICA De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, incisos IV e V, alíneas “ a ”, “ b ” e “ c ” do Código de Processo Civil e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação. Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL / RS em face da sentença proferida nos autos da execução fiscal movida em desfavor de  MARCIANO DA SILVA RODRIGUES , que transcrevo abaixo:   i. RELATÓRIO. Trata-se de execução fiscal promovida por MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL / RS em desfavor de MARCIANO DA SILVA RODRIGUES , em que busca receber crédito tributário. Em razão do Tema 1184 do STF e da Resolução 547 do CNJ, a parte exequente foi intimada para comprovar que (i.) tentou a conciliação ou adoção de solução administrativa para receber seu crédito; e (ii) o protesto extrajudicial da CDA; sob pena de extinção do processo por ausência de interesse de agir. Sobreveio manifestação. É o breve relatório. ii. FUNDAMENTAÇÃO. O art. 17 do CPC informa que  Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Com base no referido dispositivo e no princípio princípio constitucional da eficiência administrativa, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar RE 1.355.208, decidiu que (i.) as execuções fiscais de baixo valor poderão ser extintas, pela ausência de interesse de agir, em homenagem ao princípio constitucional da eficiência administrativa, e (ii.) o ajuizamento de processo de execução fiscal dependerá da prévia adoção de medidas extrajudiciais visando a satisfação do crédito tributário. Eis as teses fixadas: Tema 1184 do STF. 1.  É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 . O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3 . O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça, fundamentado na decisão proferida pelo STF, editou a Resolução 547, a qual prevê, no art. 2º, que Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou…

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