Processo 5009620-31.2026.4.04.7003
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009620-31.2026.4.04.7003/PR AUTOR : SILVANA BRANDOLIM DE LIMA ADVOGADO(A) : CLAUDIO TRAGUETA ANTONIOLI (OAB PR067796) AUTOR : HEITOR CASSIANO DE LIMA ADVOGADO(A) : CLAUDIO TRAGUETA ANTONIOLI (OAB PR067796) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE PARCIAL DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, EXIBIÇÃO DOCUMENTAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por SILVANA BRANDOLIM DE LIMA e HEITOR CASSIANO DE LIMA em face da CEF, por meio da qual pretende a revisão de contrato de financiamento imobiliário, com requerimento de tutela de urgência: a) a suspensão imediata da exigibilidade da parcela em aberto de R$ 20.257,68, com vencimento em 17/06/2026, conforme tela do aplicativo da Ré juntada; b) a manutenção do débito automático ativo no patamar do valor ordinário (em torno de R$ 4.584,13, conforme prestação debitada em 17/04/2026), com pagamento mensal regular pelos Autores na competência ordinária do contrato; c) a vedação à instauração ou ao prosseguimento de procedimento de consolidação fiduciária extrajudicial do imóvel objeto do contrato (Rua Júlio Meneguetti, 61, Jardim Novo Horizonte, Maringá/PR) — incluindo, mas não se limitando, à vedação de intimação cartorária dos Autores nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, à vedação de leilão extrajudicial e de quaisquer atos preparatórios correlatos (avaliação, edital, publicidade, designação de praça), e à vedação de quaisquer atos administrativos de agravamento da mora vinculados exclusivamente à diferença controvertida — enquanto pendente o julgamento desta demanda; d) a vedação à inscrição dos Autores em órgãos de proteção ao crédito vinculada exclusivamente à diferença acumulada controvertida ora discutida judicialmente; e) a determinação para que a Ré apresente, no prazo a ser fixado por este Juízo (sugere-se 15 dias úteis), os seguintes documentos: (i) cópia integral do contrato originário de financiamento habitacional nº 160000015486-9; (ii) eventual instrumento de aditamento contratual relativo à condição econômica diferenciada aplicada a partir de 2020 (TP 32); (iii) extrato evolutivo integral do financiamento; (iv) memória discriminada de cálculo da diferença acumulada de R$ 15.673,39, com indicação mês a mês de sua formação; e (v) comunicação prévia eventualmente expedida acerca da exclusão da condição diferenciada (TP 281). f) a expressa determinação de que a manutenção do pagamento do valor incontroverso preserve, para todos os efeitos contratuais, a continuidade do vínculo, vedada qualquer conversão automática da diferença controvertida em fundamento suficiente para caracterização de inadimplemento, mora qualificada, agravamento fiduciário ou qualquer outra consequência jurídica gravosa, enquanto pendente o esclarecimento integral da dinâmica recompositiva pela Ré. Ao final, pede: g) o afastamento da eficácia da exclusão operacional identificada no evento TP 281 (Exclusão de Convênio por Inadimplência), datado de 17/11/2025, à luz de: (i) desproporcionalidade do fundamento de inadimplência operacionalmente registrado frente ao histórico global do contrato; (ii) ausência de comunicação prévia idônea acerca da exclusão da condição diferenciada anteriormente operacionalizada; (iii) violação do dever qualificado de transparência evolutiva (Tema 710/STJ); e (iv) desproporcionalidade no exercício de direito formativo (art. 187 do Código Civil); h) como consequência do afastamento da eficácia da…
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