Processo 5009620-44.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5009620-44.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JESSICA OLIVEIRA DOS SANTOS COATOR: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PINHEIROS RELATOR(A): MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CPP. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. SUPOSTO VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, objetivando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob o fundamento de que é mãe de criança menor de 12 anos e lactante, com alegado preenchimento dos requisitos do art. 318-A do Código de Processo Penal e da orientação firmada pelo STF no HC Coletivo nº 143.641/SP. Sustenta, ainda, a existência de quadro de vulnerabilidade de saúde da mãe e da criança após o parto e a inexistência de previsão legal que afaste o benefício em razão de reincidência ou vínculo com organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condição de mãe de criança menor de 12 anos e lactante impõe a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar; e (ii) estabelecer se a reincidência específica em tráfico de drogas e o suposto vínculo com organização criminosa configuram situação excepcional apta a justificar a manutenção da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O HC Coletivo nº 143.641/SP assegura a substituição da prisão preventiva por domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, mas admite exceções em hipóteses devidamente fundamentadas e caracterizadas como situações excepcionalíssimas. 4. A decisão impugnada demonstra concretamente a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública ao destacar a reiteração delitiva da paciente, evidenciada por condenação definitiva anterior por tráfico de drogas e nova prisão em circunstâncias indicativas de continuidade da atividade criminosa. 5. O suposto envolvimento da paciente com organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes constitui elemento concreto apto a reforçar o risco de reiteração delitiva e a excepcionalidade do caso. 6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que a reincidência específica e a integração em organização criminosa podem afastar a incidência da prisão domiciliar prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP, quando demonstrado risco à ordem pública e à própria finalidade protetiva da norma. 7. A condição de lactante, por si só, não gera direito automático à prisão domiciliar, especialmente quando não comprovada impossibilidade de assistência adequada no sistema prisional ou imprescindibilidade exclusiva da presença materna. 8. Na via estreita do habeas corpus, o controle jurisdicional restringe-se à verificação da legalidade da prisão cautelar, inexistindo flagrante ilegalidade ou abuso de poder a justificar a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Teses de julgamento: 1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em favor de mãe de criança menor de 12 anos não possui caráter automático e admite afastamento em situações…
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