Processo 5009620-45.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5009620-45.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ISABEL DOS SANTOS XAVIER ADVOGADO(A) : GRASIELE DA SILVA ESTEVES PEREIRA (OAB RJ139651) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ISABEL DOS SANTOS XAVIER em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de São José do Vale do Rio Preto, que intimou a Autora, ora Agravante, para que optasse pelo benefício mais vantajoso, sob pena de escolha pelo próprio INSS. Sustenta, em síntese, que ajuizou ação para a obtenção de aposentadoria rural por idade, passando a receber também pensão por morte em decorrência do falecimento de seu cônjuge. Narra que o Juízo de origem, ao reconhecer a existência de coisa julgada e intimar a Agravante para optar pelo benefício mais vantajoso, deixou de apreciar a petição em que foi informada a renúncia expressa à parcela excedente ao valor de um salário mínimo em relação à pensão por morte. Alega que a renúncia não representa a criação de benefício novo, aumento de despesa pública ou modificação do título executivo judicial, consistindo apenas na manifestação de vontade da própria titula do direito. Pugna, portanto, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão. É o relatório. Decido. A decisão objeto do agravo de instrumento foi proferida nos seguintes termos: A questão da cumulação dos benefícios esta coberta pelo manto da coisa julgada tendo o acórdão concedido a autora o direito a escolha pelo benefício mais vantajoso não havendo que se falar em cumulação de benefícios. Intime-se a autora para que opte pelo benefício que entender mais vantajoso, no prazo de 5 dias, sob pena de ser imputado ao INSS tal escolha. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação da tutela recursal pelo relator, nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, ambos do CPC, pressupõe o preenchimento, concomitante, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Trata-se, na origem, de ação de concessão de aposentadoria rural por idade ajuizada por ISABEL DOS SANTOS XAVIER . Em sede recursal, a 1ª Turma Especializada deste TRF deu parcial provimento à Apelação interposta pelo INSS, reconhecendo que, em razão de a Agravante encontrar-se em gozo de pensão por morte em valor superior ao do salário mínimo, seria inviável a cumulação com a aposentadoria rural por idade, assegurando, no entanto, o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do Tema 1018 do STJ. Durante o cumprimento de sentença, a Autora, ora Agravante, peticionou informando renúncia à parcela excedente ao valor de um salário mínimo em relação à pensão por morte. O Juízo de origem, no entanto, informou que a questão de cumulação já estava coberta pela coisa julgada, intimando a Agravante para que se manifestasse a respeito de qual benefício escolheria. Analisando os autos, verifica-se que a ação originária foi ajuizada em 2019, objetivando o reconhecimento de aposentadoria rural por idade. Durante o curso processual, a Agravante passou a receber benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu cônjuge ( evento 1, DOC7 , p. 71). Em sede de Apelação, a 1ª Turma Especializada deste TRF deu parcial provimento ao recurso do INSS, reconhecendo, em relação à cumulação, o que se transcreve abaixo ( evento 22, DOC2 ): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA NECESSÁRIA.…
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