Processo 5009620-90.2022.8.08.0030

TJES • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5009620-90.2022.8.08.0030
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5009620-90.2022.8.08.0030 USUCAPIÃO (49) AUTOR: ANDREZIO PAMPOLIN, FABIANA PESTANA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: GISELLE PESSOA BOBBIO CREMONINI - ES21482 REU: JOÃO SEITH, MARIA SEITH FERRARI, LIDIA SEITH, AMÉLIA SEITH, ANTONIO SAITH, HILARIO SAITH, WALDIR SAITH REQUERIDO: OLDAIR JOSE PAMPOLIN, ANTONIO GERANO POLESE, ALCEU ALTOE, PAULO SEITH SENTENÇA Vistos, etc. ANDRÉZIO PAMPOLIN e sua esposa FABIANA PESTANA DE SOUZA, devidamente qualificados nos autos, propuseram Ação de Usucapião Extraordinária em face de JOÃO SEITH, ANTONIO SEITH, MARIA SEITH FERRARI, LIDIA SEITH, HILÁRIO SEITH, PAULO SEITH, AMÉLIA SEITH e WALDIR SEITH, igualmente qualificados. Em sua petição inicial (ID 17613105), a parte autora alega, em síntese: a) que adquiriu, por via informal, uma área de terras rurais na localidade de São Sebastião de Terra Alta, Distrito de São Rafael, no município de Linhares/ES, sendo uma fração de 31.320,00 m² formalizada por meio de recibo de compra e venda firmado em 12 de agosto de 2020 com Gilberto Pampolin e Jeane Maria Bissoli Pampolin; b) que a área total pretendida perfaz 63.388,450 m² e está inserida em condomínio indiviso composto por 4 (quatro) imóveis deixados pela senhora Angelina Domingos Saith, desde o falecimento desta ocorrido em 02 de maio de 1970; c) que o autor é neto de Angelina e herdeiro por representação de Alzira Saith Pampolin, sustentando a conjunção de sua posse com a de sua antecessora para fins de cômputo de prescrição aquisitiva qualificada exercida de forma mansa, pacífica e ininterrompida por mais de 50 (cinquenta) anos; d) que detém a posse exclusiva e demarcada sobre a porção de terras, desenvolvendo atividades de agricultura e fixando sua moradia habitual no local; e) que requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a dispensa da realização de audiência de conciliação e a procedência da demanda para declarar o domínio originário sobre o bem. Verificado o falecimento de réus integrados ao polo passivo da lide, o Juízo proferiu decisão interlocutória ao ID. 92508540, determinando expressamente que os autores promovessem a regularização da sucessão processual dos réus falecidos, sob as cominações legais cabíveis. Por fim, a secretaria do Juízo emitiu certidão de decurso de prazo ao ID. 100839238, atestando que transcorreu inercialmente o prazo legal sem que a determinação judicial de regularização da sucessão processual dos requeridos falecidos fosse devidamente cumprida pela parte ativa. Os autos vieram conclusos. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a Decisão de ID. 92508540, para além de outras determinações, intimou a parte autora promover a juntada de certidão negativa/positiva de inventário extrajudicial do réu Antônio Gerano Polese, sob pena de extinção do feito e regularizar a inicial, juntando aos autos certidão positiva ou negativa de ação de inventário/arrolamento judicial ou extrajudicial dos bens dos demais réus falecidos, a fim de aferir de quem é a legitimidade para compor o polo passivo da lide. Contudo, apesar disso, esta quedou-se inerte (ID. 100839238), deixando de cumprir as determinações exaradas por este Juízo. Deste modo, considerando a inércia da parte autora em regularizar o polo passivo e, consequentemente, promover…

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