Processo 5009622-10.2024.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5009622-10.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANADIR ROSA JULIO APELADO: BANCO SAFRA S A e outros (3) RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO IMOTIVADO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO BANCO SAFRA S.A. PARCIALMENTE PROVIDO. DEMAIS RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por consumidora e por instituições financeiras contra sentença proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos com pedido subsidiário de repactuação de dívidas e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimo consignado e operações de cartão consignado que a autora afirma não reconhecer. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nulos os contratos impugnados, condenar os réus à repetição do indébito em dobro, com compensação dos valores creditados, e ao pagamento solidário de danos morais. O Banco Safra S.A. alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de prova pericial grafotécnica, prova oral e diligência documental por ele requeridas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem fundamentação concreta para o indeferimento da prova pericial grafotécnica requerida pelo Banco Safra S.A.; e (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade processual, permanece viável o exame imediato dos demais recursos de apelação interpostos pelas demais partes. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem reconhece, em abstrato, que a perícia grafotécnica é crucial em hipóteses de alegação de fraude ou negativa de contratação, mas dispensa sua realização com fundamentação genérica de suficiência do acervo probatório, sem indicar concretamente quais elementos já existentes permitiriam formar convicção segura sobre a autenticidade da assinatura. A controvérsia possui natureza essencialmente técnica, porque a validade dos contratos vinculados ao Banco Safra S.A. depende da verificação da autenticidade material da assinatura aposta nos instrumentos contratuais apresentados nos autos. O ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura constante do documento juntado em defesa recai sobre a instituição financeira que o produziu, o que torna inadequado o indeferimento da prova apta a aferir a genuinidade do instrumento, especialmente quando a controvérsia envolve alegação de fraude. O error in procedendo decorre da ausência de fundamentação adequada quanto à desnecessidade da prova pericial e das demais diligências requeridas, e não apenas do julgamento antecipado da lide em si. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo admite que o julgamento antecipado sem produção da prova pericial solicitada, quando pertinente à apuração de fraude em contratação bancária, configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório, da ampla…
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