Processo 5009622-48.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5009622-48.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. AGRAVADO: ASSOCIACAO JUNTOS SOS ESPIRITO SANTO AMBIENTAL, MUNICIPIO DE BREJETUBA Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE EMERICK PADILHA BUSSINGER - ES11821-A, ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES - ES14613 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração (ID 14939997) opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face da decisão monocrática (ID 14401422) que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante pela ausência de hipótese legal de cabimento e não demonstração de urgência que justificasse a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ). Em suas razões recursais, o Embargante sustenta, em síntese: (a) omissão quanto à configuração de vício de fundamentação previsto no art. 1.022, I, do CPC, por não ter sido analisada a ausência de vínculo processual do ente público na lide originária; (b) contradição entre a fundamentação da decisão que reconhece a precariedade da cobrança e a premissa de ausência de urgência exigida pela tese da taxatividade mitigada; e (c) necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, notadamente os arts. 5º, LIV e LV da CF, e art. 91 do CPC. A Associação Juntos SOS Espírito Santo Ambiental apresentou contrarrazões (ID 15398905), pugnando pelo desprovimento do primeiro recurso por inexistência de omissão ou contradição. Posteriormente, em face do despacho (ID 17534262) que determinou a juntada de cópias integrais dos autos originários ante a impossibilidade temporária de acesso aos autos de origem por instabilidade do sistema o Estado do Espírito Santo opôs segundos embargos de declaração (ID 17905186), sustentando omissão quanto ao art. 1.017, § 5º, do CPC, que dispensa a juntada de peças em processos eletrônicos. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer (ID 18253564) opinando pelo não conhecimento dos segundos embargos de declaração e pelo conhecimento e acolhimento dos primeiros embargos, com efeitos infringentes. É o relatório. Decido. Consoante a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. De início, cumpre asseverar que a jurisprudência é firme no sentido de que é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração em situações excepcionais para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo art. 1 .022 do NCPC. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ admite-se embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento.…
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