Processo 5009622-69.2025.8.21.0070
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009622-69.2025.8.21.0070/RS AUTOR : ELOISA ELENA SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A) : JADE CRISTINE DE SOUZA FANGUEIRO (OAB RS107648) RÉU : ASSOCIACAO BENEFICENTE DE PAROBE ADVOGADO(A) : WOLMIR MULLER (OAB RS042891) RÉU : PAULO RICARDO PONTREMOLEZ DA GRACA ADVOGADO(A) : DIOGO LEICHTWEIS (OAB RS062294) ADVOGADO(A) : JULIANA NICOLINI DE MELO (OAB RS123030) ADVOGADO(A) : FELIPE LEICHTWEIS (OAB RS047063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ELOISA ELENA SANTOS FERREIRA em face de ASSOCIACAO BENEFICENTE DE PAROBE, MUNICÍPIO DE PAROBÉ / RS e PAULO RICARDO PONTREMOLEZ DA GRACA . A inicial foi recebida e a gratuidade de justiça foi deferida ( evento 8, DESPADEC1 ). As partes requeridas, ASSOCIACAO BENEFICENTE DE PAROBE e PAULO RICARDO PONTREMOLEZ DA GRACA apresentaram contestação ( evento 24, CONT1 e evento 59, CONT1 ). A parte requerida, MUNICÍPIO DE PAROBÉ / RS, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (evento 68). Após, a parte autora apresentou a réplica ( evento 65, RÉPLICA1 ). Decido. 1. Da revelia da parte ré MUNICÍPIO DE PAROBÉ / RS Considerando que a requerida MUNICÍPIO DE PAROBÉ / RS foi citada (evento 33) e compareceu à audiência de conciliação ( evento 56, TERMOAUD1 ), tendo transcorrido o prazo para a apresentação de contestação, DECRETO a sua revelia, sem os efeitos do art. 344, CPC (art. 345, incisos I e II, CPC). 2. Da gratuidade da justiça da parte requerida ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE PAROBÉ Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido à pessoa natural ou jurídica que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Tratando-se de pessoa jurídica, contudo, a alegação de dificuldade financeira não goza de presunção de veracidade, incumbindo à requerente comprovar, de forma efetiva e inequívoca, a impossibilidade de suportar os encargos do processo. Nesse sentido, ainda, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" . No caso concreto, a requerida juntou aos autos relatório de dívidas ( evento 74, OUT11 ) e balanço patrimonial referente ao exercício de 2025 ( evento 74, OUT10 ), sustentando enfrentar dificuldades financeiras. Os documentos apresentados não permitem concluir que a requerida esteja impossibilitada de arcar com as custas processuais, limitando-se a evidenciar a existência de obrigações financeiras, circunstância insuficiente para a concessão da benesse. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ausente qualquer argumento a modificar o quanto deliberado no julgamento monocrático nesta Instância, mantém-se a decisão recorrida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pedido de concessão da gratuidade de Justiça à ré/agravante, Associação sem fins lucrativos, mantenedora de hospital . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão discutida diz com a possibilidade de concessão da gratuidade de Justiça à pessoa jurídica agravante, que alega ser entidade filantrópica e benemerente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão…
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