Processo 5009623-65.2026.4.04.7009
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009623-65.2026.4.04.7009/PR IMPETRANTE : MONTAGNOLI INDUSTRIA E COMERCIO DE VALVULAS LTDA - ME ADVOGADO(A) : TATIANA GRECHI (OAB PR038022) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte impetrante requereu a concessão de medida liminar para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir o adicional de 10% sobre os percentuais de presunção de lucro instituído pela LC n. 224/2025, com autorização para recolher o IRPJ e CSLL sem a referida majoração e a suspensão da exigibilidade. Em síntese, afirmou: a) é pessoa jurídica de direito privado e como decorrência encontra-se sujeita ao recolhimento de tributos administrados pela Receita Federal Brasil, em especial o IRPJ, a CSLL, na sistemática do LUCRO PRESUMIDO conforme disciplina constante nos artigos 1º e 25 da Lei 9.430/96; b) em que pese a apuração do tributo na modalidade do Lucro Presumido seja uma opção do contribuinte há muito tempo estabelecida, a Lei Complementar nº 224/2025, publicada em 26 de dezembro de 2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, instituiu mecanismo de majoração de 10% nos percentuais de presunção de lucro para a parcela de receita bruta anual que ultrapasse determinado patamar (R$ 5.000.000,00 no trimestre), ao equiparar tal sistemática de tributação a espécie de “benefício fiscal” o que desafia por completo o próprio ordenamento jurídico pátrio, como por exemplo o artigo 44 do CTN; c) a norma doravante combatida, não só criou verdadeira ficção jurídica ao onerar indevidamente os contribuintes optantes pelo Lucro Presumido como, ao seu talante e para sustentar a teratológica equiparação do referido regime à benefício fiscal, simplesmente estabelecera que o padrão de tributação seria o LUCRO REAL, conforme disposto no inciso I, do §º do artigo 4º da LC 224/2025, o que destoa por completo a base de cálculo eleita pelo legislador no Código Tributário Nacional. 2. Conforme prevê o artigo 1º da Lei n. 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data" , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Nos termos do artigo 7º, III, da referida lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença. Assim, a concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece o lucro presumido como uma modalidade de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Ao contrário do lucro real, que exige a apuração contábil fidedigna do resultado do exercício com todos os ajustes, adições e exclusões previstos em lei, o lucro presumido parte de uma ficção jurídica. O legislador, visando à praticidade e à simplificação da fiscalização, presume que uma determinada parcela do faturamento da empresa corresponde ao seu lucro, independentemente da realidade…
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