Processo 5009624-08.2026.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009624-08.2026.4.02.5101/RJ REQUERENTE : UANDERSON DA COSTA NUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO VICENTE PINTO FERREIRA (OAB RJ156452) DESPACHO/DECISÃO 1 - Ante o trânsito em julgado do título judicial em 04/03/2026 (evento 26), providencie a Secretaria a alteração da classe do processo para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)". 2 - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se os cálculos apresentados (evento 25.2 ) foram elaborados posteriormente ao cumprimento da obrigação de fazer, de modo a se fixar o termo final das parcelas. 2.1 - Em caso negativo, deverá, no mesmo prazo, demonstrar no feito a data da cessação da retenção do tributo pela fonte pagadora , servindo a sentença do evento 15.1 de ofício para cumprimento e elaborar novos cálculos utilizando a planilha disponível no site da Justiça Federal: https://www.jfrs.jus.br/projefweb/ , observando-se o título executivo judicial formalizado e o termo final da cessação dos descontos de imposto de renda sobre o adicional/rubrica objeto do feito e os valores atualizados unicamente pela taxa SELIC. Observo que a planilha deverá conter : a) valor principal do proveito econômico pretendido (valor histórico); b) valor total da taxa Selic; c) montante total atualizado do crédito; d) data de atualização dos valores; e e) total de parcelas a que se refere o cálculo. O prosseguimento na obrigação de pagar está condicionado à demonstração, pelo autor, nos autos, do cumprimento da obrigação de fazer pela fonte pagadora. 2.2 - Cumprido, corrijo o valor da causa para o valor indicado na planilha apresentada, devendo a Secretaria proceder à retificação do valor da causa no sistema e-Proc, pois expressa o proveito econômico perseguido pelo(a) exequente. 2.3 - Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos . 3 - Após, intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, cuja eventual alegação de excesso deverá, impreterivelmente , ser acompanhada da indicação do valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, § 2º, do CPC). 4 - Em caso de anuência expressa da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ao cálculo apresentado, HOMOLOGO como devido, desde já, o valor indicado na nova planilha da parte autora e determino a expedição da(s) RPV(s). Dê-se ciência às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. 4.1 - Ressalto que o valor homologado será automaticamente corrigido pelo sistema processual até o momento de seu pagamento. 4.2 - Decorrido o prazo, proceda-se à expedição da(s) RPV(s). 4.3 - Cadastrada(s), intimem-se as partes para ciência acerca do(s) mesmo(s), antes de seu encaminhamento ao TRF da 2ª Região, em cumprimento ao art. 12 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5 - Não havendo impugnações, efetive-se o encaminhamento do(s) requisitório(s), online, ao TRF da 2ª Região. 6 - Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar(em) ciente(s) de que valores requisitados serão creditados no prazo de até 60 dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao TRF da 2ª Região, quando decorrentes de RPV´s, sendo os valores oriundos de precatórios creditados de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do art. 100 da CF/88. Em ambos os casos, ficam…
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