Processo 5009624-82.2024.4.02.5002
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009624-82.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE : ELIANA MARIA TOSE TONETO ADVOGADO(A) : KAROLINE CARVALHO ROCHA (OAB ES022469) DESPACHO/DECISÃO Declarada a não incidência de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da autora a partir de 10/10/2023 a União foi condenada nos termos da sentença para: SENTENÇA ( evento 11, DOC1 ) : "...Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO MANIFESTADO PELA UNIÃO e resolvo o mérito da lide, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC, para: 1 - reconhecer o direito da autora à isenção do recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria, nos moldes do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, em razão de ser portadora de neoplasia grave desde 10/10/2023; 2 - CONDENAR a Ré à restituição dos valores de Imposto de Renda, indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da autora, a contar de 10/10/2023 (descontando-se eventuais valores já abatidos), atualizado monetariamente pela Taxa SELIC, desde os descontos do Imposto de Renda, sem qualquer outro acréscimo, tendo em vista que a Taxa Selic é composta de correção monetária e juros. Para o cálculo do montante devido a título de restituição retroativa, deverão ser descontados os possíveis valores já restituídos à parte autora a título de restituição de IR, verificado quando da apresentação de suas declarações de ajuste anual (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física) ..." No evento 28, DOC1 , a parte autora veio requerer o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 8.574,21 em 05/2025. O cálculo da parte autora não indica quanto desses R$ 8.574,21 se refere ao principal e quanto se refere ao acréscimo de SELIC, discriminação necessária ao preenchimento do formulário de requisição de pagamento. Assim, a parte autora foi intimada a retificar seus cálculos de liquidação a fim de constar a discriminação entre valor principal e juros (evento 31.1 ), o que foi feito através da nova planilha anexada ao evento 40.2 . Ante o exposto: 1. Intime-se a parte executada para oportunidade de impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535, caput , do CPC, ficando ciente de que, deixando de impugnar o cumprimento de sentença, no prazo legal, será(ão) expedido(s) o(s) Requisitório(s) correspondente(s) ao(s) valor(es) não impugnado(s), nos termos do art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. Caso haja alegação de excesso de execução , o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no art. 535 do CPC, § 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. 3. Havendo impugnação total ou parcial ao valor executado intime-se a parte exequente para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, inclusive para que seja determinada a expedição da requisição de pagamento da parte incontroversa, na forma do art. 535, § 4º, do CPC, se for o caso. 4. Não havendo impugnação ao valor executado ou havendo concordância expressa , cadastre(m)-se e confira(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, intimando-se as partes para manifestação acerca do(s) seu(s) teor(es), na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para decisão. 5. …
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