Processo 5009625-10.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009625-10.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5009625-10.2025.8.08.0030 PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: JOSE ALVES NETO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: RENATA SANTOS DA SILVA - RS94201B DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de Ação Previdenciária de Restabelecimento de Auxílio-doença ou Auxílio-acidente com Tutela Antecipada ajuizada por JOSÉ ALVES NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos. A parte autora argumenta, na Petição Inicial de ID 73208748, em síntese, que: i) É segurado da Previdência Social, mantendo vínculo empregatício e contribuições regulares ao INSS, tendo sido contratado como porteiro pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PORTINARI em 01/03/1997; ii) Em 09/07/2020, sofreu acidente de trabalho, quando uma peça de cerâmica caiu sobre seu pé direito, causando lesão incapacitante para o exercício de suas atividades laborais; iii) O acidente ocasionou lesão corto-contusa no pé direito, seguida de infecção secundária e necrose, com lesão extensa de 14 cm, necessidade de desbridamento, úlcera ativa, edema persistente no membro inferior direito e dor local; iv) Em razão da incapacidade laboral, recebeu Benefício por Incapacidade Temporária no período de 09/07/2020 a 10/12/2021 (NB 6325053960) e, posteriormente, de 13/05/2022 a 11/10/2024 (NB 6459377115); v) Diante da persistência da incapacidade, requereu a prorrogação do benefício em 02/10/2024, porém o laudo do INSS indicou que estaria apto ao trabalho e manteve a DCB em 06/12/2024; vi) Sustenta que a alta previdenciária foi indevida, motivo pelo qual ajuizou a presente ação visando ao restabelecimento do Benefício por Incapacidade Temporária. Ao final, requer: i) A concessão de tutela antecipada para que o INSS inicie imediatamente o pagamento do Auxílio-doença, enquanto persistir a enfermidade, independentemente da realização de perícia médica; ii) Caso a perícia constate incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa, a concessão de tutela antecipada para que o INSS pague imediatamente o benefício de Aposentadoria por Invalidez, nos termos do art. 77 do Decreto n.º 3.048/1999 c/c arts. 62 e 101 da Lei n.º 8.213/1991, sob pena de multa por descumprimento; iii) A condenação do INSS a restabelecer o Benefício por Incapacidade Temporária, convertendo-o para a modalidade Acidentária; alternativamente, caso a perícia demonstre incapacidade total e permanente, que o benefício seja convertido em Aposentadoria por Invalidez; ainda, caso as lesões estejam consolidadas, a concessão de Auxílio-acidente; iv) A condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, contados desde a cessação indevida do benefício em 06/12/2024; v) A produção de prova pericial médica, com apresentação de quesitos suplementares para o perito judicial; vi) A concessão da gratuidade de justiça, diante da impossibilidade financeira de arcar com os custos processuais; vii) A expedição dos valores referentes aos honorários contratuais e eventuais honorários de sucumbência diretamente às advogadas contratadas, na forma e percentual estabelecidos no contrato de…

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