Processo 5009625-37.2024.8.08.0000

TJES • Reclamação

Tribunal
Número CNJ
5009625-37.2024.8.08.0000
Classe
Reclamação
Órgão Julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5009625-37.2024.8.08.0000 RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: GILCEMIR SARCINELLI PEREIRA RECLAMADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA e outros RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA RECLAMAÇÃO (12375)5009625-37.2024.8.08.0000 RECORRENTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA RECORRIDO: GILCEMIR SARCINELLI PEREIRA VOTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 660/STF. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Vila Velha, com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra acórdão do Tribunal Pleno que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a agravo interno, mantendo decisão da Vice-Presidência que negara seguimento a recurso extraordinário com base no Tema 660/STF. O embargante sustenta contradição interna e erro de premissa fática, sob o argumento de que a incorporação da gratificação de produtividade aos proventos do servidor teria sido mantida com base na falsa premissa de contribuição “ao longo da carreira”, embora as fichas financeiras indicassem recolhimento em apenas 89 de 347 meses. Requer a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão e dar seguimento ao recurso extraordinário ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 5º, XXXVI, 37, caput, e 40, caput, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição interna ou erro de premissa fática aptos a justificar a integração ou modificação do julgado; (ii) estabelecer se o pleito de prequestionamento dos arts. 5º, XXXVI, 37, caput, e 40, caput, da Constituição Federal exige manifestação expressa do órgão julgador, apesar da fundamentação adotada e da incidência do art. 1.025 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à reapreciação da matéria decidida. O acórdão embargado desproveu o agravo interno porque a insurgência do Município exige a verificação de pressupostos fáticos relativos ao tempo de contribuição e o exame da legislação municipal, especialmente a Lei nº 2.881/93. A necessidade de análise de fatos e de legislação infraconstitucional municipal para aferir eventual ofensa à coisa julgada ou ao direito adquirido caracteriza violação reflexa ou indireta à Constituição Federal, atraindo a incidência do Tema 660/STF. O cotejo pretendido pelo embargante com julgamento diverso do Tribunal Pleno, proferido na Reclamação nº 5022312-12.2025.8.08.0000, revela intenção de reabrir discussão fática e de mérito sobre a proporcionalidade contributiva do servidor. A discussão sobre o cálculo da proporcionalidade contributiva e sobre a conclusão adotada no julgamento originário da Reclamação excede os limites do juízo de…

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