Processo 5009625-49.2021.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5009625-49.2021.4.03.6100 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: HELIR RODRIGUES DA SILVA - SP245024-A APELADO: JACQUELINE MESQUITA DA SILVA, AUC - ARQUITETURA, URBANISMO E CONSTRUCAO LTDA RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença que julgou procedente a ação de rescisão contratual, para declarar rescindidos os contratos de compra e venda e de financiamento imobiliário firmados entre a autora e as rés. Na decisão, as rés foram condenadas solidariamente à restituição, em favor da autora, dos valores de R$ 45.481,55 e R$ 9.998,86, correspondentes às quantias desembolsadas no curso dos contratos, acrescidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Ademais, foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração pela CEF, estes foram conhecidos e rejeitados (ID 353258201; ID 353258209). A apelante sustenta (ID 353258210) em síntese, que não possui responsabilidade pelo atraso na conclusão da obra, por ter atuado apenas como agente financeiro do contrato de financiamento imobiliário, sendo a construtora a única responsável pela execução da obra e pelo cumprimento do prazo de entrega. Afirma, ainda, que o próprio contrato estabelece que eventuais prejuízos decorrentes do atraso são de responsabilidade exclusiva da construtora. Argumenta que não pode ser responsabilizada pelo pagamento de lucros cessantes, uma vez que teria cumprido integralmente suas obrigações contratuais, não tendo praticado qualquer ato ilícito, ao contrário da construtora. Aduz, ainda, que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve ser afastada, sob o argumento de que tal prejuízo não pode ser presumido em hipóteses de atraso na entrega de imóvel. Dessa forma, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Alternativamente, pleiteia a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados em seu desfavor. Subsidiariamente, pugna pela redução ou exclusão das condenações relativas aos danos morais e aos lucros cessantes. Com contrarrazões da parte contrária (ID 353258213) É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso deve ser conhecido quanto à impugnação relativa aos lucros cessantes, diante da possível dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença; e (ii) saber se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos danos decorrentes do atraso na conclusão da obra vinculada a financiamento habitacional no âmbito de programa de política pública, bem como se é devida a indenização por danos morais. Inicialmente, deixo de conhecer o recurso no ponto que trata da impugnação sobre o ressarcimento de valores a título de lucros cessantes, pois se verifica que as alegações da apelante apresentam fundamentos…
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