Processo 5009625-57.2025.4.04.7207

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009625-57.2025.4.04.7207
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Tubarão
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009625-57.2025.4.04.7207/SC AUTOR : CAROLINA LUCIANO BALSINI ADVOGADO(A) : ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de restituição de valores em dobro e indenização por danos morais. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação ( evento 45, CONTES1  e  evento 51, CONTES1 ). A instituição financeira ré sustenta a regularidade da contratação e apresenta documentos supostamente firmados pelo cliente ( evento 51, CONTR2  ao  evento 51, CONTR34 ). No entanto, a parte autora não reconhece a contratação ( evento 59, RÉPLICA1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. Litigância abusiva O Banco demandado requer a verificação de possível ajuizamento massivo de ações judiciais, com a identificação de possíveis condutas da advocacia predatória. Sustenta que o advogado patrocinador da presente demanda possui ações múltiplas, sempre com as mesmas características e/ou sobre as mesmas matérias e teses.  No entanto, não se vislumbram indícios de que a presente demanda configure essa prática. A ação proposta busca discutir descontos realizados em benefício previdenciário, sendo exercício do direito de ação assegurado constitucionalmente. Ademais, as alegações da ré não foram acompanhadas de qualquer documentação ou prova que as substanciem. Assim, trata-se de afirmações genéricas e desacompanhadas de elementos que comprovem as imputações feitas, razão pela qual indefiro o pedido. Além disso, se a ré entende ter ocorrido conduta inadequada por parte do patrono da parte autora, deverá buscar as instâncias apropriadas para apuração e eventual responsabilização, visto que este processo não é o meio adequado para tal análise. Ausência de  interesse de agir por liquidação do contrato O Banco requer a extinção do feito pela falta de interesse de agir, uma vez que o contrato foi integralmente liquidado em 17/05/2021. Não assiste razão ao réu. O interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional. Ainda que o contrato consignado esteja quitado, permanece útil e necessário o pronunciamento judicial quando a parte autora busca: declaração de inexigibilidade/ilegalidade de descontos ocorridos; repetição do indébito por valores efetivamente subtraídos do benefício; e eventual reparação por danos extrapatrimoniais. A quitação do contrato não apaga o fato jurídico controvertido, tampouco elimina os efeitos patrimoniais já consumados. Ao contrário: a quitação apenas delimita o período de descontos, o que facilita a apuração do indébito, mas não retira a utilidade do provimento jurisdicional. Em termos simples, embora finalizado o contrato, o prejuízo discutido já aconteceu. Logo, a ação mantém objeto e utilidade prática, seja para recomposição patrimonial, seja para declaração do caráter indevido dos descontos. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Conexão A conexão com os autos nº 5009625-57.2025.4.04.7207, 5009635-04.2025.4.04.7207 e 5009639-41.2025.4.04.7207 já foi reconhecida no  evento 23, DESPADEC1  para julgamento conjunto.  Outrossim, reconheço a conexão com o processo n. 5010345-24.2025.4.04.7207 e a conveniência da tramitação em conjunto. Relacionem-se os processos e traslade-se cópia desta decisão ao referido processo. Inversão  do  ônus  da  prova No tocante à…

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