Processo 5009625-63.2022.8.08.0014

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009625-63.2022.8.08.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Colatina - 1ª Vara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009625-63.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARILSO WIEDENHOEFT REQUERIDO: CARLOS ANGELO FRIZZERA, DUARDO NEUMEG Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO COSTA LADEIRA - ES26647 Despacho (serve este como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação ordinária em fase de instrução - decisão saneadora em id 37072518. Requerida a prova técnica pelo autor, restou proferido o decisum de id 45977444 que nomeou como perito do juízo o Gabriel Antônio Dalapicula Serafini, e arbitrou os honorários periciais em R$1.400,00 (mil quatrocentos reais), vide item 2.7 e §4º do art. 2º, da Res. 232/16 do CNJ, dada a complexidade do labor. Recusado o múnus, foi nomeado em substituição Fabricio Gusmão Ribon (id 50722302), o qual também recusou o encargo (id 70133539). Ato contínuo, foi nomeado Felipe Cristiano de Farias (id 77963553), o qual não respondeu à intimação (id 96246556). Considerando que o feito aguarda há 2 anos e meio a produção da prova técnica, reanalisei detidamente o caderno processual, de modo que hei por bem retificar os honorários periciais, os quais fixo em R$2.417,76. E assim o faço, porquanto uma barragem não é um galpão ou um muro comum, trata-se de uma estrutura de altíssima complexidade na engenharia. Assim, mesmo que o trabalho seja enquadrado no item 2.7 da tabela acima mencionada, o valor base é defasado e geralmente incompatível com a quantidade de horas, equipamentos topográficos e responsabilidade técnica (ART) exigidos para periciar uma barragem, tendo em conta a alta complexidade do labor. Por isso, com fulcro no art. 2º, §§4º e 5º da própria Resolução 232/2016, atualizo e majoro em 4x (quatro vezes) a remuneração do expert. Nomeio como perito do juízo o(a) engenheiro(a): Samantha de Almeida Caldeira CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, RG: [removido]E-mail: samanthacaldeira@yahoo.com.br, Telefone: XXX.XXX.XXX-XX Em caso de não aceitação do encargo ou ausência de resposta pelo perito acima nomeado, ficam desde logo nomeados, sucessivamente, os seguintes peritos: Carlos César Moreira Junior CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, RG: [removido]PR E-mail: engcivil.cmoreira@gmail.com, Telefone: XXX.XXX.XXX-XX Lucas Gomes de Oliveira Alves CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, RG: [removido]E-mail: lucasgomesoa@gmail.com, Telefone: XXX.XXX.XXX-XX 1. Intimem-se as partes para no prazo 15 (quinze) dias arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. 2. Não apresentada impugnação, intime-se o perito para ciência e, em 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao múnus que lhe é atribuído, indicando endereços, telefones de contato, ficando ciente de que sua remuneração será paga apenas após a sentença (R$2.417,76), e é sujeita à limitação prevista no §3º, do inciso II do art. 95 do CPC, ou seja, à “tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça”. 2.1. Caso aceite o munus, deverá, ainda, o profissional nomeado, iniciar o trabalho visando a confecção do laudo, e desde já lhe outorgo poderes para definir dia, hora e local, devendo informar ao juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, objetivando a participação dos assistentes técnicos das partes, caso queiram. Deve-se fazer menção que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias…

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