Processo 5009626-24.2025.8.24.0038

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009626-24.2025.8.24.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5009626-24.2025.8.24.0038/SC APELANTE : LIGIA DUARTE KATZER (AUTOR) ADVOGADO(A) : WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA (OAB GO069461) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (evento 69) interposta por  Ligia Duarte Katzer contra a sentença (Evento 57) proferida na ação de procedimento comum ajuizada em face do Estado de Santa Catarina e da Fundação Universidade Regional de Blumenau – FURB, que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da correção das questões discursivas nº 1 e nº 2 do concurso público regido pelo Edital n. 1739/SED/2024, para o cargo de Professor de Educação Física, com a consequente majoração da nota ou realização de nova correção e assegurada a participação da candidata nas demais fases do certame. Nas razões recursais, a parte recorrente alegou, inicialmente, que a sentença padece de vício estrutural grave ao adotar, de forma automática e acrítica, os fundamentos expendidos na decisão que indeferiu a tutela provisória, sem proceder ao indispensável enfrentamento do conjunto fático-probatório consolidado ao longo da instrução processual, em violação ao artigo 489, parágrafo 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, requerendo o retorno dos autos à origem para novo julgamento ou, subsidiariamente, a reforma direta pelo Tribunal. Asseverou que o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, invocado pela sentença, não veda o controle jurisdicional quando evidenciada ilegalidade, mas apenas impede a substituição da banca examinadora em juízos de mérito de natureza estritamente técnica, sendo plenamente admissível, no caso concreto, a intervenção do Poder Judiciário para aferir a correspondência lógica entre a motivação administrativa e a pontuação atribuída, sob pena de conferir à Administração verdadeira imunidade contra o controle de legalidade. Afirmou, ainda, que a discricionariedade técnica não se confunde com arbitrariedade, e que os limites impostos pelo edital e pelo espelho de correção constituem parâmetros objetivos que vinculam a atuação da banca examinadora, cuja inobservância autoriza — e impõe — a intervenção jurisdicional para restabelecimento da legalidade. Após contrarrazões (eventos 74 e 76), os autos vieram conclusos.  A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Narcísio G. Rodrigues, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 11, nesta Corte). Este é o relatório. O recurso é tempestivo e a parte apelante está dispensada do recolhimento do preparo, tendo em vista que goza do benefício da Justiça Gratuita. Todavia, comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, porquanto a sentença recorrida encontra-se em consonância com a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 e com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça de Santa Catarina acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público para reexaminar os critérios de correção adotados, salvo na hipótese de demonstrada ilegalidade ou inconstitucionalidade. Inicialmente, cumpre examinar a alegação preliminar de nulidade da sentença por suposta deficiência de fundamentação, decorrente da adoção da técnica da motivação per relationem . A parte apelante sustenta que o magistrado de origem teria se limitado a remeter, em bloco, os fundamentos expendidos na decisão que indeferiu a tutela provisória, sem proceder ao enfrentamento…

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