Processo 5009626-52.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5009626-52.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : SINDICATO EMPR SERVS CONTABEIS ASS PER INF PESQ EST RJ ADVOGADO(A) : ROSE MARIE ARGOLO DE BOM (OAB RJ061439) ADVOGADO(A) : MARIANA CRISTINA ARGOLO DE BOM (OAB RJ182149) DESPACHO/DECISÃO SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SESCON-RJ) agrava, com pedido de tutela recursal, da decisão proferida pelo Exmo. Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 5044675-80.2026.4.02.5101, que indeferiu o pedido de liminar. Narra a recorrente que " O Agravante impetrou Mandado de Segurança Coletivo Preventivo visando afastar a iminente e inconstitucional exigência perpetrada pela Lei Complementar nº 224/2025, que determinou a majoração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (de 32% para 35,2%) para as empresas optantes pelo Lucro Presumido que auferirem receitas superiores a R$ 5 milhões ". Explica que " a decisão não pode prosperar, pois esvazia a garantia constitucional do Mandado de Segurança Preventivo e ignora o imediato e severo estrangulamento financeiro das empresas substituídas ". Sustenta que " A probabilidade do direito é cristalina e encontra-se detalhada na inicial. O legislador complementar (LC 224/2025), a pretexto de "reduzir benefícios fiscais", desvirtuou o conceito de Lucro Presumido, tratando-o como renúncia de receita. O Lucro Presumido é técnica lícita e autônoma de apuração (art. 44 do CTN). Ao aumentar linearmente os coeficientes para 35,2% sem base na real lucratividade do setor, a lei tributou renda fictícia, violando a capacidade contributiva, a isonomia e o próprio conceito constitucional de renda. " Alega que " O fundamento utilizado pelo magistrado de piso — de que a possibilidade futura de "repetição de indébito" afasta a urgência — é rechaçado pela moderna jurisprudência tributária. Se esse raciocínio fosse levado às últimas consequências, nenhuma liminar em matéria tributária seria deferida no Brasil, pois sempre haverá, em tese, a via da restituição ". Ao final, requer o deferimento da tutela recursal para suspender " a eficácia da decisão agravada e deferindo a medida liminar para suspender a exigibilidade da majoração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (art. 4º, §4º, VII, da LC 224/2025), garantindo o recolhimento pelos coeficientes originais no fechamento do 2º trimestre e subsequentes ". É o relatório. Decido . A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed. Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”. Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de…
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