Processo 5009626-55.2024.8.24.0039

TJSC • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5009626-55.2024.8.24.0039
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública, Exec. Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg. Públicos da Comarca de Lages
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 5009626-55.2024.8.24.0039/SC AUTOR : ROSEMAR OSOWSKI CORDEIRO ADVOGADO(A) : JAIME CLÓVIS SCHUNEMANN (OAB SC008606) DESPACHO/DECISÃO I - Do imovel usucapiendo A demanda objetiva usucapião imóvel com área  378,40 m2 , correspondente ao lote 17 da quadra 46, do Loteamento Santa Helena, localizado na Rua Gustavo Richard. II - Polo ativo  A parte autora no e.  23.2  informou que Everaldo José Osowski Cordeiro, que é um dos herdeiros, comprou o imóvel usucapiendo. A usucapião é ação de natureza real e declaratória, voltada ao reconhecimento de situação jurídica consolidada pelo exercício prolongado da posse com animus domini, não se confundindo com ação fundada em título dominial. A  alienação do imóvel usucapiendo, no curso do processo, não tem o condão de extinguir a ação, tampouco prejudica sua validade, uma vez que o objeto da demanda permanece o mesmo: a declaração do domínio fundada na posse qualificada. No caso concreto, os autos demonstram que os autores originários  transferiram a posse do imóvel para Everaldo José Osowski Cordeiro, por meio de contrato particular de cessão de direitos hereditários  23.5 , instrumento idôneo para comprovar a cessão possessória, ainda que ineficaz para a transferência do domínio registral. Conforme o art. 1.243 do Código Civil, é expressamente admitida a soma das posses ( accessio possessionis ), permitindo ao sucessor continuar a posse de seu antecessor para fins de usucapião, desde que mantida a continuidade e a natureza do exercício possessório. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de sucessão das partes em razão de alienação do bem litigioso: Art. 108, CPC – No curso do processo, somente é lícita, ao adquirente ou cessionário, a substituição do alienante ou cedente, com o consentimento da parte contrária. Todavia, na ação de usucapião, os réus (proprietários registrais, confrontantes e entes públicos) não suportam pretensão condenatória, sendo partes formais necessárias à validade do processo. Por essa razão, a jurisprudência tem relativizado a exigência de consentimento expresso, notadamente quando não há prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. No caso, a substituição pretendida não altera o pedido nem a causa de pedir; não modifica o objeto litigioso; preserva todos os atos processuais já praticados, inclusive as citações válidas; decorre de fato superveniente legítimo, devidamente comprovado nos autos. Dessa forma, a substituição configura verdadeira sucessão processual entre vivos, plenamente admissível, sobretudo em observância aos princípios da economia processual, celeridade e instrumentalidade das formas. O adquirente assume o processo no estado em que se encontra, sub-rogando-se nos direitos e ônus processuais dos autores originários, nos termos do art. 109, §1º, do CPC, aplicável por analogia. Assim, ausente qualquer prejuízo às partes, impõe-se o deferimento do pedido e.  23.2 III - matrícula do imóvel Matrícula registral n 3.137 do 1º Registro de Imóveis de Lages, e.  29.9 IV - do polo passivo -  proprietário  registral Proprietário Registral ESPÓLIO DE JOÃO PEDRO ARRUDA, representado pelo inventariante Renato Furtado de Arruda (falecido 10.1 ), Matricula e.  1.8  e.  29.9 V - mapa e memorial descritivo Não foi juntado o mapa e memorial descritivo. VI - confrontantes A parte autora informou o nome dos confrontantes e.  29.1 Contudo, falta o endereço completo para fins de citação. VII - justiça gratuita A parte autora juntou e.  29.6…

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