Processo 5009626-66.2022.4.02.5117

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009626-66.2022.4.02.5117
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
27/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5009626-66.2022.4.02.5117/RJ APELANTE : GELSON VALLE DE ANGELO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ALVES FILHO (OAB RJ048071) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo  GELSON VALLE DE ANGELO , com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no evento  50.1 , em face do acórdão da apelação cível de evento  17.2 , cuja ementa possui o seguinte teor:  DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HÉRNIA DE DISCO LOMBAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A pretensão foi fundada na existência de hérnia de disco lombar, operada em 2014, com alegada permanência de limitações físicas que o impediriam de exercer sua atividade laboral. A perícia médica judicial, contudo, atestou ausência de incapacidade, o que levou ao indeferimento do benefício em primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora faz jus ao benefício previdenciário por incapacidade, à luz do laudo pericial judicial e demais provas constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo do médico assistente não tem valor probatório superior ao do laudo da perícia médica administrativa. A divergência entre ambos deve ser resolvida em perícia judicial. O perito do juízo, porém, não confirmou incapacidade para o trabalho. O laudo médico não vincula a avaliação do perito do juízo. 4. O apelante alegou ser impossível um pedreiro com hérnia de disco não ter direito ao auxílio doença, mas o perito não constatou persistência de sinais incapacitantes atuais da doença. Concluiu que as patologias encontram-se estabilizadas, sem sequelas e sem fase de agudização. Mesmo ciente de que a atividade habitual é a de pedreiro, o perito avaliou que o apelante estava apto para exercer suas atividades laborativas. 5. A omissão do perito em responder ao rol de quesitos do apelante não desencadeou nulidade processual, por ausência de prejuízo. Os esclarecimentos apresentados no laudo pericial direta ou indiretamente respondem a todos os quesitos propostos pelo apelante. 6. Recurso desprovido. Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial em face do acórdão, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 42 e 59 da Lei 8.213/91, aos arts. 371, 479 e 1.022 do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, sob o argumento de que exigiu-se do segurado um padrão probatório incompatível com o sistema previdenciário, desconsiderando-se a regra legal segundo a qual a incapacidade deve ser avaliada em relação à atividade habitual e não de modo abstrato ou puramente clínico. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência. Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art.105, III, da CRFB/1988. Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função…

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