Processo 5009626-77.2024.8.21.3001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009626-77.2024.8.21.3001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5009626-77.2024.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Juiz de Direito DIEGO CARVALHO LOCATELLI APELANTE : RAFAEL MELLO FERRAZ DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo, na qual o autor alegava venda casada na contratação de seguro prestamista, abusividade dos juros remuneratórios e pleiteava a descaracterização da mora e a repetição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A venda casada, vedada pelo art. 39, inc. I, do CDC, exige a demonstração de que a contratação do seguro foi imposta como condição para a concessão do crédito, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. 2. O instrumento contratual prevê campo próprio para manifestação de vontade do consumidor quanto ao seguro prestamista, com as opções "sim" e "não", o que afasta a premissa de imposição ou condicionamento da concessão do crédito à adesão ao produto. 3. A jurisprudência do STJ, firmada em sede de recursos repetitivos, estabelece que a revisão dos juros remuneratórios exige a demonstração cabal da abusividade à luz das peculiaridades do caso concreto, sendo insuficiente o simples cotejo entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. 4. A taxa de juros contratada de 2,16% ao mês, embora superior à média do Bacen de 2,04%, não ultrapassa o limite de razoabilidade, e a instituição financeira não produziu prova idônea de que o custo de captação, o risco da operação ou as peculiaridades do contratante justificassem a taxa praticada. 5. Afastada a abusividade contratual, não há fundamento para a descaracterização da mora nem para a repetição de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 2. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro prestamista com campo de opção no instrumento contratual não configura venda casada, na ausência de prova de imposição ou condicionamento da concessão do crédito. 2. A abusividade dos juros remuneratórios não se presume pela mera superação da taxa média de mercado, exigindo demonstração cabal das peculiaridades concretas da contratação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, inc. I; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 373, inc. II; CC/2002, art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.999.931/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.906.359/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29/9/2025; STJ, Tema 972; TJRS, Apelação Cível n. 50468190820248210001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Helena…

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