Processo 5009627-08.2026.4.04.7202

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009627-08.2026.4.04.7202
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Chapecó
Última publicação
10/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009627-08.2026.4.04.7202/SC AUTOR : LENOIR NEGRI ADVOGADO(A) : ARTHUR HENRIQUE HUPPES ZIMMER (OAB SC058792) ADVOGADO(A) : CARLOS FRANCISCO ZIMMER (OAB SC021705) DESPACHO/DECISÃO 1.  Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, " caberá ao juiz, de ofício  ou a requerimento da parte,  determinar as  provas  necessárias ao julgamento do mérito ". Dito isso, para a adequada instrução do feito, reputo necessária a apresentação, pela parte autora, no  prazo de 10 dias , dos seguintes documentos, já solicitados no evento 6, ATOORD1 : " 1. Dos procedimentos gerais necessários à instrução processual: 1.1.   Para fixação da competência: a. A competência do Juizado Especial Federal é absoluta para o processo e julgamento de ações cujo valor da causa não supere 60 (sessenta) salários mínimos (art. 3.º, § 3.º, da Lei n. 10.259/2001), de modo que, para definição da competência, é imprescindível a verificação dos valores que a parte autora entende devidos na data de ajuizamento da ação. Sendo assim: a.1.  Deve ser apresentada  planilha de cálculo atualizada à data do ajuizamento da ação , demonstrativa ou estimativa do valor da causa, elaborada de acordo com os arts. 291 e seguintes do CPC. Para tanto, a parte autora poderá utilizar as planilhas disponibilizadas no site da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (cálculos judiciais),  bem como deverá dil ig enciar  j unto ao INSS os elementos   necessários para a realiza ção do cálculo (dados do CNIS ou INFBEN), uma vez que este  Juizado não os  fornece (já que definidor da competência para processamento da ação). Ressalta-se que  cálculo de apuração do valor da RMI  também deve ser apresentado,  não  sendo aceitos valores meramente arbitrados.  Anota-se, ainda, que, em caso de  ação revisional , o valor da causa é composto tão somente  das diferenças pleiteadas, seja das parcelas vencidas, seja das 12 vincendas . 1.2. Demais providências: Especifique, na parte atinente aos pedidos,  a(s) data(s) que pretende a reafirmação da DER, indicando no formato dia/mês/ano, ou evento (exemplo, data do ajuizamento da ação, data da citação etc) . Esclareço, por oportuno, que tratando-se de datas,  somente serão consideradas aquelas apresentadas no formato acima referido , devendo ser especificada cada data pretendida, caso haja mais de uma. Também,  não  serão aceitos períodos ou espaços de tempo, casos em que serão consideradas somente a data inicial e a final. Advirto que, não sendo indicadas datas ou evento,  serão consideradas apenas as datas do ajuizamento da ação e a da sentença . 2. Da prova: Documentação necessária para comprovação das alegações sobre reconhecimento de período(s) rural(is) laborado(s) em regime de economia familiar (SEGURADO ESPECIAL): a)   necessariamente : -  prontuário de identificação civil , constando a profissão declarada pela parte autora, a ser obtido junto à   Secretaria de Segurança Pública ; - Certidão da Junta Militar  constando a profissão declarada na época do alistamento , conforme dados constantes na Ficha de Alistamento Militar (FAM), obtida junto ao Ministério da Defesa – Exército Brasileiro – Posto de Recrutamento e Mobilização e/ou Junta Militar. b)  em nome próprio ou em nome dos membros do grupo familiar : - bloco de notas do produtor rural; - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa…

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