Processo 5009627-37.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5009627-37.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : INSPIRA TECNOLOGIA DA INFORMACAO S.A. ADVOGADO(A) : Henrique Cazerta de Godoy Bueno (OAB SP373783) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSPIRA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO S.A . contra a decisão proferida no processo 5053100-96.2026.4.02.5101/RJ, evento 7, DESPADEC1 , pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em que pleiteia a reforma para determinar: (i) a anotação imediata dos processos de registro de marca nºs 940409500, 940410028, 940410680, 940411407 e 940411601 como sub judice , com publicação na RPI, de modo que a Autarquia não desconsidere a prioridade decorrente das respectivas datas de depósito nem defira marcas ulteriores colidentes enquanto pendente o presente mandado de segurança; e (ii) a suspensão imediata dos atos de arquivamento definitivo publicados na RPI nº 2888, de 12 de maio de 2026, com a consequente restauração do regular processamento dos pedidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a Agravante sustenta que a urgência é imediata e não permite aguardar o trâmite regular do processo, uma vez que o arquivamento definitivo de seus pedidos de registro de marca implica a perda automática da prioridade conquistada em agosto de 2025. Sem essa proteção, a empresa fica vulnerável a depósitos posteriores feitos por concorrentes, o que compromete sua exclusividade sobre o sinal "INSPIRA" no mercado de tecnologia jurídica. Destacou que um terceiro concorrente ("PORTAL INSPIRA") já invocou formalmente o arquivamento dos pedidos da Agravante em sede administrativa para tentar afastar a anterioridade de seus depósitos. A empresa demonstra que a autarquia chegou a deferir a petição de representação em três dos cinco processos, admitindo que a procuração estava regular, para apenas catorze dias depois arquivar todos os pedidos sob o pretexto de falta do mesmo documento. Esse ato administrativo violaria a segurança jurídica e a boa-fé, pois a própria autoridade coatora reconheceu a validade do ato para depois negá-la de forma arbitrária. Reitera que a procuração é vício sanável e foi apresentada antes do exame formal, invocando a jurisprudência do TRF2 que afasta o excesso de formalismo com base no artigo 220 da LPI. Argumenta que a decisão agravada é contraditória ao admitir a análise na sentença, pois é justamente no interregno até o julgamento final que o dano de perda da prioridade se consuma. Requereu a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC) para suspender os arquivamentos e anotar a condição de sub judice nos registros junto à RPI. Na decisão ( processo 5053100-96.2026.4.02.5101/RJ, evento 7, DESPADEC1 ), o Juízo de origem consignou que, para a concessão da tutela de urgência, devem ser atendidos os requisitos do artigo 300 do CPC/2015, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. No entanto, entendeu não vislumbrar a urgência necessária para amparar a liminar sem o prévio contraditório do INPI, dada a finalidade da Autarquia em executar as normas de propriedade industrial. Indeferiu a liminar, postergando a reapreciação para a sentença, e determinou a retificação do valor da causa e o complemento das custas. Feito este breve relato, p assa-se a decidir. O presente recurso encontra respaldo no inciso I do artigo 1.015, do Código de Processo Civil (CPC), o qual prevê o cabimento do agravo de instrumento nos seguintes…
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