Processo 5009627-61.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009627-61.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5009627-61.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS GAMA GARDIOLI Advogado do(a) REQUERENTE: ELTON DOS SANTOS FERREIRA - ES29803 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL CIOGLIA LOBAO - MG86734 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DAS GRACAS GAMA GARDIOLI em face de BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA em que a autora alega que, em 07/03/2026, apresentou quadro de Hemorragia Digestiva Alta (HDA) após a realização de um implante dentário, necessitando de internação hospitalar urgente. Sustenta que a operadora ré negou a cobertura da internação sob o fundamento de carência contratual, o que considera ilegal por se tratar de situação de urgência. Para reforçar sua alegação, argumenta que a Lei nº 9.656/98 estabelece carência máxima de 24 horas para casos de urgência. Sustenta ainda que a recusa indevida gerou abalo psíquico e sofrimento atroz, configurando dano moral. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para autorizar a internação, a confirmação da obrigação de fazer e a condenação da ré ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais. Decisão liminar proferida ao ID 92218921 pelo Plantão Judiciário, que deferiu o pedido liminar para determinar que a ré autorizasse e custeasse imediatamente a internação hospitalar da autora, sob pena de multa diária. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo em razão da complexidade da causa e do valor da causa, além de vício de representação processual pela ausência de assinatura no instrumento de mandato. No mérito, afirmou que a autora não apresentava quadro de urgência, mas apenas edema facial tratável via homecare, conforme laudo médico posterior. Em reforço, argumenta que a negativa foi exercício regular de direito, visto que o contrato possui carência de 180 dias para internações eletivas. Sustenta ainda que a própria autora recusou a internação após o deferimento da liminar, informando via mensagem que realizaria o tratamento em casa. Por fim, requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência total dos pedidos iniciais. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: A regularização da representação processual é dever da parte e constitui pressuposto essencial para a constituição e o desenvolvimento válido do processo, conforme dispõem os arts. 103 e 104 do CPC, que exigem a comprovação de poderes de representação para o exercício da capacidade postulatória. Verificada a ausência ou irregularidade do mandato, o juiz deve determinar sua correção, nos termos do art. 76, sob pena de ineficácia dos atos praticados. A desobediência à ordem judicial de regularização impede o aperfeiçoamento da relação jurídica processual, pois a parte permanece sem representação válida, o que compromete a validade dos atos e inviabiliza o prosseguimento do feito. O art. 76, §1º, é expresso ao prever que, não suprido o…

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