Processo 5009628-13.2026.8.01.0001
TJAC • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5009628-13.2026.8.01.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Magadan E Maltz Advogados AssociadosAdvogado(a):Paula Maltz Nahon (OAB: Ac006203)Executado:Auto Pecas Sao Paulo LtdaAdvogado(a):Arthur Mesquita Cordeiro (OAB: Ac004768) DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade (evento 42). Sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Argumenta que o cálculo que embasou a ordem de penhora partiu de premissa equivocada, ao desconsiderar o feriado estadual de 15 de junho de 2026 (Aniversário do Estado do Acre), o que tornaria tempestivo o pagamento parcial de R$ 350,00 realizado em 26 de junho de 2026. Com base nisso, defende que a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC deveriam incidir apenas sobre o saldo remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC. Na mesma data, efetuou novo pagamento parcial, no valor de R$ 1.000,00. Requereu, em sede de tutela de urgência, a sustação ou readequação da ordem de penhora e, no mérito, o reconhecimento do excesso e a retificação do valor executado. Manifestação a exceção de pré-executividade (evento 48). Eis o breve relatório. Passo a decidir. Impõe-se desde logo dispor que a parte devedora, fora devidamente citada para pagamento da dívida executada (evento 18) e apresentou pedido de parcelamento da dívida executada nos autos, qual seja a cobrança de honorários de sucumbência referentes ao processo de nº 07083748320258010001. É certo que a defesa do réu em sede de cumprimento de sentença, dar-se-á por meio da proposição de impugnação ao cumprimento de sentença, a qual não fora exercida no tempo correto, recaindo assim, também, em preclusão temporal. Frise-se que embora a parte ré tenha apresentado proposta de acordo, como já dito anteriormente, não arguiu qualquer matéria de mérito relativa a discussão do valor que lhe está sendo cobrado. A respeito da eliminação do instituto da exceção de pré-executividade, pronunciou-se o Ministro Luiz Fux, na qualidade de doutrinador, com a observação de não apenas ser inútil sua preservação, mas também nitidamente ilegal a continuidade de sua utilização, nos seguintes termos: “É cediço que em processo, o que é desnecessário é proibido. Consequentemente extraindo-se a razão de ser do dispositivo, juntamente com a interpretação histórica a que conduz a exposição de motivos, veda-se ao executado a apresentação de peças informais nos autos da execução para provocação acerca desses temas, anteriormente enquadráveis na denominada exceção de pré-executividade. Interpretação diversa é notoriamente contra a mens legis. Destarte, muito embora a exposição de motivos apresente uma justificação para a dispensa da garantia do juízo, a realidade é que essa exoneração de segurança judicial atende ao postulado do acesso à justiça, não só em relação aos que pretendiam se opor ao crédito exequendo e não ostentavam condições para caucionar, como também para aquelas hipóteses em que a fragilidade do crédito exequendo tornava injusto que o devedor comprometesse o seu patrimônio para livrar-se de um crédito evidentemente ilegítimo”. Outros processualistas, a exemplo de Luiz Rodrigues Wambier, Tereza Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, também se posicionam no mesmo sentido, enxergando, ante a inovação da possibilidade dos embargos independentemente de penhora e garantia do juízo a completa extinção da exceção de pré-executividade. …
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