Processo 5009628-44.2021.4.03.6119
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009628-44.2021.4.03.6119 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: ANA PAULA DE SOUZA LOPES, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU ADVOGADO do(a) APELANTE: CAROLINE DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANNA CAROLINA BONTEMPO ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, UNIÃO FEDERAL, ANA PAULA DE SOUZA LOPES ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A ADVOGADO do(a) APELADO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579-A ADVOGADO do(a) APELADO: CAROLINE DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: ANNA CAROLINA BONTEMPO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. ENTIDADE DE ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA. IRREGULARIDADE. CANCELAMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CULPA DO ALUNO. MANUTENÇÃO DA VALIDADE DO DIPLOMA. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Preliminarmente, no que concerne às alegações de cerceamento de defesa, cabe salientar o disposto no artigo 370 do CPC dispõe que "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." II. Com efeito, é lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias. III. Não bastasse, o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a possibilidade de avaliar a necessidade da prova, e de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias de modo que, caso as provas fossem efetivamente necessárias ao deslinde da questão, teria o magistrado ordenado sua realização, independentemente de requerimento. IV. Assim sendo, não vislumbro a efetiva necessidade de produção de tais provas, com o intuito apenas protelatório, sem acréscimo de elementos relevantes à formação da convicção do julgador. V. No caso, narra a inicial que a autora cursou e obteve regular formação de Licenciatura em Pedagogia, pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba - FALC/CEALCA, sendo o seu diploma emitido em 13/06/2014 e registrado, pela Universidade Iguaçu - UNIG, em 14/08/2015. VI. Ocorre que, em 2019, o registro de seu diploma, juntamente com outros inúmeros diplomas de Pedagogia emitidos pela FALC, foi cancelado pela UNIG. VII. Neste contexto, observo que, conforme informado pelo MEC, após denúncia de que a Universidade Iguaçu – UNIG estaria cometendo irregularidades no registro de diplomas de outras instituições, foi instaurado processo de supervisão visando à apuração de tais irregularidades. VIII. Diante das irregularidades encontradas, o Ministério da Educação determinou, por meio da Portaria SERES/MEC nº 738/2016, a aplicação de medida…
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