Processo 5009629-40.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5009629-40.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: MARIA HELENA PASSOS RODRIGUES RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ÓBITO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE. ASSUNÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 989/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto por Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão que deferiu a antecipação de tutela para determinar o restabelecimento da condição de beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial a dependente, cujo cônjuge titular veio a óbito, sendo-lhe assegurada apenas a remissão por 12 meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se a beneficiária dependente possui o direito de permanecer no plano de saúde coletivo empresarial após o óbito do cônjuge titular, assumindo o pagamento integral das mensalidades. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O § 3º do art. 30 da Lei nº 9.656/1998 assegura aos dependentes cobertos o direito de permanência no plano de saúde coletivo em caso de morte do titular, consagrando direito potestativo de sub-rogação na titularidade. 4) A regulamentação setorial, notadamente o art. 8º da Resolução Normativa nº 279/2011 e a Súmula Normativa nº 13, ambas da ANS, corrobora o direito de manutenção dos dependentes, mesmo após o término do período de remissão, desde que assumam as obrigações decorrentes. 5) O art. 31 da Lei 9.656/98 e o parágrafo sétimo da cláusula 20ª do acordo coletivo de trabalho (ACT) salvaguardam a possibilidade de cobertura de saúde autossustentável aos aposentados e agregados, mediante pagamento integral das mensalidades, sem contribuição da empresa. 6) A tese firmada no Tema Repetitivo n.º 989 do STJ exsurge inaplicável à espécie, pois define o direito de permanência de ex-empregado (aposentado ou demitido) em planos custeados exclusivamente pelo empregador, situação distinta da analisada. 7) O precedente (Tema 989) não aborda a situação do dependente quando há morte do titular aposentado, especialmente quando a pretensão da recorrida consiste na manutenção do plano mediante assunção do custeio integral das parcelas, sem patrocínio do empregador. 8) O período de 01 (um) ano de continuidade (Parágrafo 12º do ACT), interpretado à luz dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98, corresponde ao prazo de remissão (manutenção das bases contratuais vigentes à época do óbito), findo o qual se assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de manutenção, desde que assuma o pagamento integral. 9) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que o direito à manutenção do dependente no plano de saúde, após o falecimento do titular, reflete os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana (AgInt no REsp n. 2.197.572/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O dependente de titular de plano de saúde coletivo empresarial tem o direito de permanecer como beneficiário após o óbito do titular, nos termos do § 3º do art. 30 e do art. 31 da Lei nº 9.656/1998, desde que assuma o…
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