Processo 5009629-61.2026.8.24.0064
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009629-61.2026.8.24.0064/SC EXEQUENTE : LARISSA MELEZ RUVIARO ADVOGADO(A) : LARISSA MELEZ RUVIARO (OAB RS115268) EXECUTADO : CAMILA MAIARA CORNELIUS ADVOGADO(A) : SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860) ADVOGADO(A) : SAMEA VIANA REBELO DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de procedimento de execução de título extrajudicial proposto por LARISSA MELEZ RUVIARO em face de CAMILA MAIARA CORNELIUS , em que busca a parte exequente a satisfação do crédito originado do título executivo extrajudicial (contrato de prestação de serviços advocatícios). Após pedido formulado pela parte exequente, o juízo determinou a consulta e apreensão de valores, por meio do sistema Sisbajud , em nome da parte executada. Disto, verifica-se que foram bloqueados as seguintes quantias em conta bancária de titularidade da parte executada, a saber: R$ 1.134,70 - Banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL. R$ 362,28 e R$ 120,00- Banco NU PAGAMENTOS - IP. R$ 0,50-MERCADO PAGO IP LTDA. Instada sobre o bloqueio, a parte executada apresentou impugnação ( evento 27, PDESBLSISBA1 ) , aduzindo, em resumo, que parte da quantia bloqueada possui natureza alimentar, por decorrer de pensão alimentícia destinada ao sustento de seu filho menor. Além de que os demais valores são necessários para manutenção de sua subsistência e de seu filho, haja vista que se encontrava grávida de 37 semanas, tendo sido compelida a interromper sua atividade profissional como motorista de aplicativo para prestar assistência integral ao filho e que, diante das dificuldades enfrentadas, houve necessidade de criação de campanha de arrecadação de recursos (“vakinha”), cujos valores também foram depositados em conta bancária e posteriormente atingidos pela constrição judicial. Foi proferida decisão nos autos que deferiu parcialmente o pedido de desbloqueio, reconhecendo a plausibilidade da natureza alimentar de parte do numerário, determinando a liberação da quantia de R$ 1.134,70, mantendo-se a constrição sobre o excedente ( evento 30, DESPADEC1 ). Após, a parte exequente se manifestou não se opondo ao desbloqueio parcial do valor de R$ 1.134,70, reconhecido como correspondente à pensão alimentícia, equivalente a aproximadamente 70% do salário mínimo, conforme crédito proveniente do alimentante. Contudo, insurgiu-se quanto ao levantamento da integralidade dos valores bloqueados, sustentando que a executada não comprovou de forma suficiente a origem alimentar dos demais valores, de modo que a mera alegação de destinação à subsistência não é suficiente para afastar a constrição. Por fim, sustentou que o crédito executado decorre de contrato de honorários advocatícios, possuindo igualmente natureza alimentar ( evento 43, PET1 ). É o relato . Decido . II – Como é de lei, "são impenhoráveis: [...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º " (CPC, art. 833, IV; grifei). O referido § 2º, por sua vez, exclui da aplicação da norma a " penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem ", bem como as "importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ". Discorrendo sobre o assunto, leciona Humberto Theodoro Júnior: "[...] a enumeração…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.