Processo 5009629-70.2024.8.24.0019
TJSC • Recuperação Judicial
Partes do processo (1)
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Recuperação Judicial Nº 5009629-70.2024.8.24.0019/SC AUTOR : RP TRANSPORTES PEGORARO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE GONCALVES (OAB SC034730) ADVOGADO(A) : MARCELO DE FARIA CORREA ANDREATTA (OAB RS092661) ADVOGADO(A) : RODRIGO BOTELHO VIEIRA (OAB RJ102242) ADVOGADO(A) : CICERO PEREIRA ALENCAR (OAB DF060116) INTERESSADO : RDV ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E RECUPERACOES JUDICIAIS LTDA ADVOGADO(A) : Elvis De Mari Batista ADVOGADO(A) : SAMUEL RADAELLI DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de prosseguimento da recuperação judicial de RP TRANSPORTES PEGORARO LTDA. , após a última deliberação proferida no evento 369, DESPADEC1 . Vieram os autos conclusos com manifestações supervenientes da Administradora Judicial ( evento 386, MANIF_ADM_JUD1 e evento 397, MANIF_ADM_JUD1 ), da recuperanda ( evento 389, PET1 , evento 394, PET1 e evento 398, PET1 ), do Ministério Público ( evento 401, PROMOÇÃO1 ), bem como com a juntada de ofício oriundo da Justiça do Trabalho ( evento 390, OFIC1 ) e requerimento de credor postulando habilitação de crédito diretamente nos autos principais ( evento 379, PET1 ). DECIDO. 1. DO REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Inicialmente, no que concerne ao requerimento formulado no evento 379, PET1 , por meio do qual o credor busca a certificação de habilitação de crédito e informações acerca de previsão de pagamento, verifica-se que a pretensão não comporta acolhimento na via eleita. Isso porque, conforme já reiteradamente consignado nos autos — inclusive na decisão de evento 369, DESPADEC1 —, a Lei n. 11.101/2005 estabelece procedimento próprio e autônomo para a verificação de créditos, disciplinado nos arts. 7º a 10 do referido diploma, o qual deve ser rigorosamente observado em razão da natureza concursal do processo de recuperação judicial. Tal sistemática visa assegurar a adequada formação do quadro geral de credores, com observância do contraditório e da paridade entre os interessados, sendo incompatível com a análise de habilitações ou impugnações diretamente nos autos principais. Nesse contexto, aplica-se integralmente o comando já fixado no evento 18, DESPADEC1 , item 11.1, no sentido de que pedidos de habilitação ou discussão acerca de crédito formulados nestes autos serão desconsiderados por inadequação da via eleita, devendo os interessados se valer do procedimento próprio. Assim, eventual pretensão de inclusão, retificação ou certificação de crédito deve ser deduzida por meio de incidente próprio, com tramitação regular e instrução adequada, não sendo possível, nesta via, a análise do pedido formulado. Na mesma linha, o requerimento de informações individualizadas acerca de cronograma de pagamento também não se coaduna com a lógica coletiva do processo recuperacional, devendo o credor se submeter às disposições do plano aprovado e ao regime concursal aplicável. 2. DO OFÍCIO ORIUNDO DA JUSTIÇA DO TRABALHO Verifica-se que a solicitação encaminhada pelo Juízo Trabalhista no evento 390, OFIC1 versa sobre matéria já apreciada por este Juízo na decisão de evento 349, DESPADEC1 , na qual se reputou correto o entendimento da Administradora Judicial acerca da incidência de cláusula penal, assentando-se que a aplicação de eventuais penalidades deve ser condicionada à data do pedido de recuperação judicial. Considerando a identidade da questão jurídica submetida à apreciação e a necessidade de preservação da coerência decisória no âmbito do juízo universal, impõe-se que o ofício seja…
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