Processo 5009630-08.2025.8.21.0018

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009630-08.2025.8.21.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009630-08.2025.8.21.0018/RS AUTOR : LUCIANO DA ROCHA BARBOSA ADVOGADO(A) : FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB RS119964) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.  contra a sentença proferida no ev. 30.1 , que julgou procedente o pedido de exibição de documentos formulado por LUCIANO DA ROCHA BARBOSA . A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão é omissa . Alega que a sentença, ao condená-la ao pagamento dos ônus sucumbenciais, não observou corretamente o princípio da causalidade . Argumenta que não ofereceu resistência à pretensão, uma vez que apresentou os documentos solicitados, e que a parte autora deu causa ao ajuizamento da ação ao optar pela via judicial. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, por entender que não há vício a ser sanado e que a medida busca apenas a rediscussão do mérito  É o breve relatório. Decido . Os embargos de declaração são tempestivos e, portanto, devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento . O recurso de embargos de declaração possui finalidade específica, prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que é a de sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se presta, portanto, à rediscussão de matéria já analisada e decidida . A parte embargante alega que a sentença foi omissa quanto à aplicação do princípio da causalidade . No entanto, uma simples leitura da decisão embargada demonstra que a questão foi expressamente enfrentada e fundamentada . Consta claramente na fundamentação da sentença: Pelo princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, o autor necessitou ajuizar a presente demanda para obter os documentos que, por dever de informação e transparência inerente às relações de consumo, deveriam ter sido fornecidos administrativamente pela instituição financeira. A ré, embora alegue a ausência de requerimento prévio, não demonstrou ter disponibilizado os contratos de forma acessível e espontânea antes da propositura da ação. A apresentação dos documentos somente após a citação evidencia que a atuação judicial foi o meio necessário para que o autor alcançasse sua pretensão. Portanto, foi a conduta da parte ré que deu causa à instauração deste processo, devendo ela arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Como se vê, a sentença não padece de qualquer omissão. O julgado expôs de forma clara e objetiva as razões pelas quais entendeu que a causalidade da demanda foi atribuída à parte ré, justificando sua condenação nos ônus da sucumbência. O que a parte embargante pretende, na verdade, é a revisão do entendimento adotado por este Juízo, manifestando sua discordância com a conclusão de que sua conduta deu causa à demanda. Tal pretensão, contudo, configura mero inconformismo com o mérito da decisão, matéria que deve ser arguida por meio de recurso próprio, e não pela via estreita dos embargos de declaração. Inexistindo, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, a rejeição dos presentes…

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