Processo 5009630-95.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5009630-95.2026.8.08.0030 REQUERENTE: CLAUDIANE DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS VIEIRA DE SOUZA - ES38645 REQUERIDO: PICPAY SERVIÇOS S.A. DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por CLAUDIANE DA COSTA em face dos requeridos PICPAY SERVIÇOS S.A., objetivando, em sede liminar, o bloqueio dos valores via SISBAJUD nas contas de titularidade do suposto golpista, sendo, ao final, fixadas as indenizações reparatórias de danos materiais e morais. Aduz a inicial que a autora, em 05/04/2026, foi contatada por indivíduos, através dos números telefônicos (84) 9902-4056 e (14) 98202-0757, os quais se identificaram como agentes de uma Delegacia de Polícia e exigiram o pagamento da quantia de R$ 419,00 (quatrocentos e dezenove reais) para evitar a expedição de um suposto mandado de busca e apreensão em seu desfavor. Nesse contexto, o requerente relata que, diante da pressão psicológica sofrida, realizou a transferência da quantia supracitada para a conta de titularidade de JOEL DOS SANTOS VARGAS, mantida junto à requerida. A inicial veio instruída com: (a) procuração e declaração de hipossuficiência apócrifas; (b) documento de identificação; (c) comprovante de residência em nome de terceiro; (d) boletim unificado; (e) comprovantes de transferências via pix; (f) matéria jornalística, e (g) print de conversa com o suposto golpista. Nos ID's 100407999, 100409253 e 100409254, a parte autora atendeu a determinação judicial e acostou aos autos o comprovante de residência, bem como a procuração e a declaração de hipossuficiência assinadas eletronicamente. É a síntese do necessário. Decido. 1. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, verifico que estão ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. De início, constato que a medida requerida atingirá diretamente a esfera patrimonial da pessoa de JOEL DOS SANTOS VARGAS, a qual sequer integra a lide, de modo que o deferimento da ordem de bloqueio de ativos financeiros importará em clara violação ao contraditório e ao devido processo legal, fato que não recomenda a concessão da tutela de urgência. Acrescente-se, contudo, que o indeferimento da medida pleiteada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno. Sendo assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2. Para além disso, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos. Nesse…
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