Processo 5009631-06.2024.8.21.0025

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009631-06.2024.8.21.0025
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5009631-06.2024.8.21.0025/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS APELANTE : DANIEL FERNANDO NARDON (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : ALDECI NARDON (OAB RS128019) APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA BANCÁRIA. DESISTÊNCIA RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO EXTINTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença sem resolução do mérito, com fundamento no art. 76, § 1º, inc. I, combinado com o art. 485, inc. IV, do CPC, em razão do descumprimento de determinação judicial para regularização da representação processual. Após a interposição do recurso, o apelante formulou pedido expresso de desistência recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de homologação da desistência do recurso de apelação, formulada pelo apelante com fundamento no art. 998 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 998 do CPC confere ao recorrente a faculdade de desistir do recurso a qualquer tempo, de forma unilateral, sem necessidade de anuência do recorrido ou dos litisconsortes. 2. A desistência foi formalizada por procuradora regularmente constituída nos autos, com poderes expressos para transigir e desistir, sendo a manifestação clara, inequívoca e tempestiva. 3. A matéria não está submetida ao regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos, afastando a ressalva do parágrafo único do art. 998 do CPC. 4. A desistência do recurso não implica resolução do mérito da controvérsia de fundo, restringindo seus efeitos ao plano recursal, com trânsito em julgado da sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO: 1. Desistência homologada, via decisão monocrática. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 1º, inc. I; art. 485, inc. IV; art. 998; art. 998, p.u.; art. 1.026, § 2º; arts. 489, inc. IV, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto. DECISÃO MONOCRÁTICA DANIEL FERNANDO NARDON  interpôs recurso de apelação em face da sentença exarada nos autos da  ação de cumprimento de sentença  em que contende com  BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: Vistos. LUCIANO CORREA ALVES   propôs ação em face de  BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Discorreu acerca das razões de fato e de direito pertinentes. Requereu a procedência dos pedidos. Diante da deflagração da Operação Malus Doctor que culminou com a suspensão da inscrição na OAB do procurador da parte autora, foi determinada a juntada de procuração atualizada   com firma reconhecida por autenticidade em Tabelionato,  ou,   assinatura com certificado digital da ICP-Brasil e o comprovante atualizado de residência, ocasião em que a parte demandante não cumpriu os comandos judiciais. Relatei. Decido. Verificada a hipótese de extinção, pelo que conheço diretamente da questão. O art. 76 do CPC estabelece que será concedido prazo razoável à parte autora para regularizar a sua representação processual. Descumprida a determinação, o §1º, inciso I, do  caput 1  autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. No caso dos autos, foi determinada a juntada de procuração atualizada com firma reconhecida por autenticidade em Tabelionato,  ou,  assinatura com certificado digital da ICP-Brasil e o comprovante…

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