Processo 5009632-44.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009632-44.2026.8.12.0001/MS AUTOR : MARIA LIDIA DE BRITO NAPI ADVOGADO(A) : FERNANDA GREZZI URT DITTMAR (OAB MS013419) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1) Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais , com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA LIDIA DE BRITO NAPI contra ITAU UNIBANCO S.A. Alega a parte autora que, em 15/04/2026 firmou um contrato de empréstimo consignado n.º 3007342920 no valor de R$3.100,00 em 96 parcelas de R$ 73,41 a ser descontado em folha do benefício de aposentadoria. Argumenta que apesar da contratação a requerida jamais disponibilizou qualquer valor relacionado ao empréstimo e por este motivo teria solicitado o cancelamento da operação, que teria sido confirmada por mensagem pela requerida em 29/04/2026. Ocorre que, apesar do cancelamento a instituição financeira manteve a cobrança na folha de pagamento da autora, com início das cobranças em junho de 2026. Por esta razão, requer a concessão de tutela de urgência, para que a requerida suspenda os descontos referentes ao contrato de empréstimo cancelado, bem como o bloqueio da averbação junto ao INSS. Decido. Para a concessão de tutela de urgência, o artigo 300 do CPC estabelece que devem estar presentes os seguintes requisitos: probabilidade do direito, perigo de dano e risco ao resultado útil do processo . Sendo cumulativos esses requisitos, na ausência de qualquer um deles, a liminar deve ser indeferida. Diante da narrativa constante da petição inicial e dos elementos de prova que a instruem, verifico estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência requerida. A probabilidade do direito reside na comprovação do cancelamento da proposta de empréstimo no valor de R$3.100,00 ( evento 1, DOC11 ; evento 1, DOC12 ), bem como das faturas relacionadas ao período da contratação ( evento 1, DOC9 ) com a inexistência da transferência do valor referente ao empréstimo, o que tornaria indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário ( evento 1, DOC8 ). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, reside no fato de que o desconto mensal de parte do benefício previdenciário relativo a um empréstimo cancelado e não cumprido, afetam negativamente na capacidade econômica da parte requerente e certamente prejudicam sua subsistência. No mais, a tutela pleiteada é plenamente reversível. Por este motivos, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, defiro a tutela de urgência, para determinar que a parte requerida se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário da parte requerente, sob pena de fixação de multa. Prazo: 05 dias, contados a partir da efetivação da intimação. A parte requerida deverá ser intimada pessoalmente para cumprir a tutela de urgência . 2) No Juizado Especial não há custas processuais em primeira instância (art. 54, da Lei n. 9.099/95), de modo que a parte autora não possui interesse processual para pleitear o benefício. Assim, não conheço do pedido. 3) Agende-se data para a audiência de conciliação, que acontecerá presencialmente ou por videoconferência, à escolha das partes. Caso optem pela videoconferência, encaminhe-se o link para entrar na sala virtual de Audiências da 3ª Vara do Juizado Especial Central. 4) Cite-se . Intimem-se. Campo Grande, 22 de Junho de 2026.
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