Processo 5009632-50.2025.8.08.0014
TJES • Embargos À Execução
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009632-50.2025.8.08.0014 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IRMANNI CEREAIS LTDA, GUILHERME VAGO DE OLIVEIRA, GILLIARD DOS SANTOS NOSSA EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGANTE: SANDRO MARCELO GONCALVES - ES12480 Advogado do(a) EMBARGADO: WERTHER ESPINDULA DE MATTOS COUTINHO - ES18325 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de embargos à execução ajuizado por IRMANNI CEREAIS LTDA e outros em desfavor da execução que lhes move BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - autos nº 5002661-49.2025.8.08.0014. Em sua petição inicial, os embargantes suscitam, preliminarmente, a carência da ação por ausência de liquidez e nulidade do título de crédito exequendo. No mérito, pugnam pela incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de adesão bancários para afastar a abusividade de encargos e a capitalização indevida de juros. Diante disso, requerem o acolhimento das preliminares para extinguir o processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a revisão contratual e a dedução dos excessos de execução apurados, fixando o valor da causa em R$ 583.778,65 Decisão de id 79338392 na qual foi indeferido o efeito suspensivo e determinada a intimação do embargado. Contestação de id 79856104 no qual a instituição financeira rebate preliminares de iliquidez do título, demonstrando a plena evolução do débito via planilha de cálculo e a licitude do índice CDI. No mérito, o banco defende a legalidade dos encargos, a inaplicabilidade do CDC por se tratar de insumo empresarial e a regularidade da capitalização mensal de juros. Por fim, requer a total rejeição dos embargos, o prosseguimento dos atos executórios e a condenação dos devedores por litigância de má-fé. Réplica de id 81939953 no qual reitera os pedidos iniciais e rebate os argumentos da impugnação do banco. É o que importa relatar, decido. DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instaurada é eminentemente de direito e os fatos encontram-se satisfatoriamente provados pelos documentos colacionados aos autos, tornando a perícia contábil medida protelatória, uma vez que a aferição de abusividade de juros depende de simples confronto com as taxas médias de mercado. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO Alega o Embargante que “ao se analisar o DEMONSTRATIVO DE DÉBITO juntado aos autos, percebe-se que não se amolda aos ditames legais, pois não apresenta qual a variação do CDI que foi considerada para fins de correção monetária, trazendo apenas o índice utilizado e o período adotado. Ademais, a própria utilização o CDI como fator de correção monetária é ilegal. Pois bem. A preliminar não merece ser acolhida, tendo em vista que o Embargado cumpriu o previsto no artigo 798, I, b e parágrafo único, do CPC. Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: (...) b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (...) Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e…
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