Processo 5009633-43.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009633-43.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Marianne Judice de Mattos
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5009633-43.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HOFFMAN MATOS DA CONCEICAO AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por HOFFMAN MATOS DA CONCEIÇÃO contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória/ES na ação ordinária nº 5019498-18.2026.8.08.0024 por ele ajuizada em face de FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Em seu recurso (id. nº 19686965), o agravante alega que: (i) a controvérsia não versa sobre reavaliação subjetiva de critérios de correção de prova discursiva, mas sobre controle de legalidade de ato administrativo praticado pela banca examinadora; (ii) a questão dissertativa exigia análise da “tributação incidente sobre a transmissão” de bens em planejamento sucessório, ao passo que o espelho de correção passou a exigir menção ao IRPF incidente sobre ganho de capital, instituto tributário distinto do ITCMD quanto à competência, natureza jurídica e fato gerador; (iii) houve extrapolação objetiva do conteúdo do enunciado e violação ao princípio da vinculação ao edital; (iv) a banca examinadora transformou previsão genérica do conteúdo programático referente a “Imposto de Renda” em cobrança específica acerca do art. 23, §1º, da Lei nº 9.532/1997, o que configura exigência desarrazoada e imprevisível; (v) o Tema 485 do STF admite controle jurisdicional excepcional diante de erro grosseiro, ilegalidade flagrante ou incompatibilidade entre o conteúdo exigido e o edital do certame; (vi) a jurisprudência do STF reconhece a possibilidade de intervenção judicial quando houver erro material ou violação objetiva aos critérios previamente estabelecidos pela própria banca; (vii) a exigência de incidência de IRPF sobre transmissão patrimonial envolvia matéria controvertida no Supremo Tribunal Federal na data fixada pelo edital, havendo precedentes favoráveis à não incidência do tributo e posterior reconhecimento da repercussão geral sobre a matéria; (viii) a decisão agravada incorreu em equívoco ao tratar a hipótese como mera divergência interpretativa, quando o caso revelaria erro grosseiro e manifesta desconformidade temática; e (ix) estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante do risco de preterição no concurso público para ingresso na atividade notarial e registral do Estado do Espírito Santo. Com isso, requer que seja deferida a antecipação da tutela recursal para determinar a imediata revisão da correção da prova discursiva ou a atribuição da pontuação correspondente ao item controvertido, assegurando sua permanência no certame até julgamento final do recurso. É o relatório. Decido. Conforme é cediço, a concessão de medida liminar em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do citado código, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação). Pois bem. Já adianto que após examinar detidamente as razões apresentadas, não vislumbro a demonstração dos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados