Processo 5009633-64.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5009633-64.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: TACIANE BARRETO FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por TACIANE BARRETO FERREIRA em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A parte autora é portadora de Malformação Vascular Congênita Extensa e Complexa, sendo diagnosticada com doença grave que exige tratamento crônico com imunossupressores e quimioterápicos, os quais podem causar infertilidade. Por indicação médica, diante do risco de infertilidade iatrogênica, foi recomendada a criopreservação de óvulos (retirada e congelamento dos gametas para futura gestação biológica). O pedido administrativo de cobertura do procedimento foi negado pela ré, sob argumento de ausência de previsão legal e contratual, e de exclusão do rol da ANS. Diante da urgência do quadro, a autora custeou por meios próprios o procedimento e as anuidades de armazenamento, requerendo o ressarcimento dos gastos e danos morais. Pleiteia, ainda, o custeio das despesas de armazenamento enquanto perdurar o tratamento oncológico e a adequação do contrato em conformidade com a legislação de defesa do consumidor. A parte ré apresentou contestação. Sustenta, em preliminar, a inépcia em razão de pedido genérico, requerendo extinção do feito nesse ponto. No mérito, afirma não haver cobertura contratual para o procedimento de criopreservação, equiparando tal medida ao procedimento de reprodução assistida, cuja exclusão é autorizada pela legislação e reafirmada no rol da ANS (RN 192/09, RN 465/21) e pelo Tema 1067 do STJ. Argumenta ainda que o pedido é incerto, o procedimento é eletivo, não se enquadra como urgência/emergência, bem como não há comprovação de dano moral ou de ilicitude nos atos praticados. Requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, que eventuais valores observem o quanto comprovado nos autos. Em réplica, a autora defende que o pedido de custeio das despesas futuras de armazenamento dos óvulos é juridicamente possível e previsto em razão da natureza continuada do dano; destaca que o procedimento de criopreservação não se confunde com fertilização in vitro, tratando-se de medida preventiva para evitar dano decorrente de tratamento cujo custeio é obrigação do plano; que a negativa da ré é abusiva e fere princípios constitucionais, da boa-fé objetiva e da função social do contrato; e pugna pela inversão do ônus da prova e procedência integral dos pedidos. As partes, oportunizadas a especificação de provas, requereram o julgamento antecipado da lide, dispensando outras provas além das já carreadas. Facultadas alegações finais, foram apresentadas pela autora e pela ré, reiterando substancialmente os argumentos já articulados ao longo da instrução. É o relatório. Decido: A parte ré argumenta que o pedido de condenação à indenização por despesas futuras com anuidade para armazenamento de óvulos e de anulação de eventuais cláusulas são genéricos e devem ser indeferidos nos termos do art. 324, do CPC. Embora…
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