Processo 5009633-90.2024.8.21.6001
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009633-90.2024.8.21.6001/RS AUTOR : VILMAR SILVEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : CARINA BAIRROS DE SOUZA (OAB RS062019) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) DESPACHO/DECISÃO I – Saneamento. 1.1 Preliminr de incompetência. A demanda foi voltada contra a associação, pessoa jurídica de direito privado que não tem foro especial. Não há interesse direto da União. O INSS é mera fonte pagadora, nenhum suposto ato ilícito narrado na inicial foi imputado à autarquia. A relação jurídica objeto da demanda não envolve diretamente a autarquia. Isso posto, rejeito a alegação de incompetência. 1.2 Suspensão . A demanda versa sobre supsota contratação fraudulenta, indevida, inexistente. Não há nenhumarelação da demanda com o ato promovido pelo INSS. Isso posto, rejeito a preliminar . 1.3 Impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor. A parte ré sustenta que a presunção de hipossuficiência não é absoluta e pugna pela intimação do autor para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é relativa (art. 99, § 3º do CPC). O autor é aposentado, percebe benefício previdenciário e juntou declaração de hipossuficiência. A ré não trouxe elementos concretos a infirmar tal condição, limitando-se a alegação genérica acerca de "aventura processual" e da necessidade de rigor na análise, sem apontar fato específico apto a desconstituir a presunção legal. Isso posto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. 1.4 Interesse processual. O direito de ação da parte autora é garantido pela Constituição Federal (CF), sendo o acesso à jurisdição inafastável. Nesse sentido, dispõe o art. 5º XXXV da CF: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; As hipóteses de restrição, condicionamento ao acesso à jurisdição foram previstas de forma explícita pelo constituinte (art. 114, § 1º e § 2º e art. 217, § 1º ambos da CF), não se enquadrando o caso posto em nenhum dos suportes fáticos referidos. De tal modo, o exercício do direito de ação pela parte autora não esta condicionado à prévia tentativa de composição extrajudicial e/ou ao acesso a ferramentas, mecanismos, plataformas de autocomposição, ainda que tais soluções sejam salutares e até recomendáveis. O sistema de justiça multiportas adotado em nosso ordenamento não permite que se imponha a via conciliatória, a prévia tentativa de composição extrajudicial. As regras do art. 3º, § 2º e § 3º do CPC são claras neste sentido: § 2º O Estado promoverá , sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (grifei). Observe-se que o Estado-Jurisdição deve promover e estimular e não impor a via conciliatória ou outros métodos de autocomposição. O modelo de justiça multiportas adotado no Brasil busca ampliar as opçoes do jurisdicionado e não restringir estas alternativas. Ademais, no caso posto, pelo próprio teor da contestação, bem se observa que a tentativa de composição seria infrutífera, de modo que, resta evidente que a demanda ajuizada é necessária e útil à pretensão da parte…
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