Processo 5009634-45.2025.4.03.6302
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009634-45.2025.4.03.6302 AUTOR: CARLOS ALBERTO NOGUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. CARLOS ALBERTO NOGUEIRA promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a obtenção de benefício assistencial. O INSS apresentou sua contestação, pugnando pela improcedência do pedido formulado na inicial. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. 1 - O benefício assistencial de amparo ao deficiente e ao idoso: 1.1 - Compreensão do tema: O benefício assistencial de proteção aos deficientes e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover o próprio sustento, ou de tê-lo provido por sua família, está previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” No plano infraconstitucional, a matéria está regulamentada no artigo 20 da Lei 8.742/93. O benefício assistencial corresponde a um salário mínimo por mês e tem dois destinatários: a) o portador de deficiência, assim entendido, nos termos do § 2º do artigo 20 da Lei 8.742/93: “§ 2º. Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” b) o idoso, cuja aferição se dá pela idade: a Lei 8.742/93 fixou inicialmente a idade de 70 anos (artigo 20, caput), reduzindo-a para 67 anos, a partir de 01.01.98 (artigo 38), sendo que atualmente a idade mínima é de 65 anos, nos termos do artigo 34 do estatuto do idoso (Lei 10.741/03). Além desses requisitos alternativos (ser portador de deficiência ou possuir mais de 65 anos de idade), o artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93 dispõe que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo”. Sobre este ponto, o Plenário do STF declarou, por maioria de votos, no julgamento do RE 567.985/MT, tendo como relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, a inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93. Neste sentido, confira-se a ementa: “Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovarem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. (...) 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos…
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