Processo 5009634-52.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5009634-52.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : DUAS RODAS TREINAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO FREDERICO DE SOUZA WEYLL (OAB RJ173534) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo impetrante em face da decisão de indeferimento da liminar do evento 26. Alega a embargante, entre outros argumentos, que a decisão padece de omissão, pois, segundo ela, “a decisão incorre em omissão relevante ao deixar de examinar o conteúdo e a função probatória do documento fiscal juntado aos autos, especialmente diante do contexto temporal em que o mandado de segurança foi impetrado (...) o decisum deixa de enfrentar aspecto essencial da controvérsia, qual seja, a natureza preventiva do presente mandado de segurança e, por consequência, a impossibilidade de exigir, no momento da impetração, prova plena de fato futuro ainda não consumado.” É o breve relatório. Fundamento e decido: São os presentes embargos de declaração tempestivos, razão pela qual passo a analisar o preenchimento do requisito previsto no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, de configuração de obscuridade, omissão ou contradição na decisão em comento. Inexiste nestes autos qualquer hipótese que enseje o manejo de embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que resulte de forma objetiva da decisão. Aliás, divergência subjetiva da parte ou oriunda de contrária interpretação jurídica, não enseja a utilização de embargos declaratórios e sim de recurso próprio. Nesse sentido, Vicente Greco Filho - in Direito Processual Civil Brasileiro, volume IIII, 14 a Edição, Editora Saraiva, página 241 – esclarece que: “cabem embargos de declaração quando há na sentença obscuridade ou contradição, bem como omissão de ponto sobre o qual ela deveria pronunciar-se. No primeiro caso, embargos em virtude de obscuridade ou contradição, estes têm finalidade explicativa, ou seja, têm por fim extrair o verdadeiro entendimento da sentença; no caso de embargos em virtude de omissão, a finalidade é integrativa, a de completar o julgamento que foi parcial.” Outro não é o posicionamento de nossos Tribunais, conforme se depreende da seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os embargos declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EAARESP 201503153626, DJE DATA:28/06/2016) De fato, conforme lição do insigne HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “ em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença (...) O que, todavia, se impõe, ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo…
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