Processo 5009634-83.2023.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5009634-83.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: DEGMAR SOUZA DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por DACASA FINANCEIRA S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de DEGMAR SOUZA DOS SANTOS. Alega a parte autora, em síntese, ser credora da parte requerida da importância de R$ 16.123,57 (dezesseis mil, cento e vinte e três reais e cinquenta e sete centavos). Informa que o referido débito é proveniente do inadimplemento do Termo de Adesão de Crédito Pessoal nº 370607332 e do subsequente contrato de renegociação nº 374647318, firmado para pagamento em 36 parcelas mensais, restando o devedor em mora desde a prestação vencida em 04/08/2018. Regularmente citada (Id. 52211755), a ré, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou Contestação (Id. 53158656). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da inicial e o cerceamento de defesa, sustentando que a autora não colacionou a integralidade do contrato e as faturas, inviabilizando a exata verificação dos encargos. No mérito, defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Sustentou a abusividade manifesta dos juros remuneratórios contratados (11,80% a.m. e 281,33% a.a.) frente à taxa média de mercado que supõe aplicável. Pugnou pelo recálculo do saldo devedor e pelo deferimento da assistência judiciária gratuita. A autora apresentou Réplica (Id. 61429532), impugnando o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela ré e rechaçando a preliminar aventada. No mérito, defendeu a estrita legalidade dos juros com fulcro na autonomia da vontade e nas Súmulas nº 596 do STF e nº 294 do STJ, afastando qualquer abusividade na cobrança. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 77764900), a parte ré (Id. 78415080) e a parte autora (Id. 81661062) manifestaram o desinteresse na dilação probatória e concordaram com o julgamento antecipado da lide. A autora pugnou ainda pelo cadastramento exclusivo de sua nova patrona. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO I. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados por documentos, sendo desnecessária a produção de outras provas. II. Das Preliminares a) Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária Gratuita A parte autora apresentou impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré. Todavia, os elementos dos autos demonstram que a parte requerida encontra-se assistida pela Defensoria Pública Estadual e instruiu o feito com comprovação de percepção de Benefício de Prestação Continuada (BPC) no importe de um salário mínimo (Id. 53158658), além de extratos bancários com saldo irrisório (Id. 53158659). Tais documentos corroboram com a alegação de hipossuficiência econômica da devedora para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Por esta razão, REJEITO a impugnação autoral e DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à requerida, nos termos do art. 98 do CPC. b) Inépcia da Inicial e Cerceamento de Defesa A ré pugna…
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