Processo 5009635-31.2025.8.13.0704
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5009635-31.2025.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. CPF: 51.362.942/0001-50 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38, caput, da Lei nº. 9.099, de 1995, passo à breve síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS em face de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A., BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ARC4U GESTÃO DE ATIVOS, pretendendo a baixa do gravame e indenização por danos morais e materiais. Como causa de pedir, aduziu a parte autora ter quitado o financiamento de seu veículo em 9 de junho de 2025. Aduz que, apesar da quitação, as rés não procederam à baixa do gravame de alienação fiduciária no prazo prometido, impedindo a regularização da transferência do bem a terceiros. Sustenta que a demora, que perdurou por mais de quatro meses, o impediu de concretizar a transferência do bem a um terceiro, forçando-o a vender o veículo por valor inferior ao de mercado para honrar o compromisso. A ré BV FINANCEIRA SA apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). As rés TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A. e ARC4U GESTÃO DE ATIVOS S.A. apresentaram contestação conjunta (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de composição (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora ofereceu impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX). FUNDAMENTO E DECIDO. Altere-se o polo passivo da ação para que dele passe a constar BANCO VOTARANTIM S.A., em substituição à BV FINANCEIRA S. A. As partes rés aduzem ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Entretanto, nas relações de consumo, é possível a indicação na inicial, para a formação do polo passivo de um ou de todos os envolvidos na pretendida responsabilização objeto da pretensão inicial, inclusive com a aplicação da teoria da aparência, em consonância com comando do art. 7º, parágrafo único, do CDC, que autoriza o ajuizamento da ação em relação a todos ou em relação a cada um dos participantes da cadeia de consumo, em face do princípio da boa-fé. Ademais, pelos documentos acostados aos autos, a ré BV FINANCEIRA figurou como credora originária, e as demais requeridas como cessionárias do crédito, estando, portanto, patente a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Quanto ao interesse de agir esta condição da ação consiste na presença de adequação, necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido à parte que o pleiteia (artigo 3º do Código de Processo Civil). Há resistência pela(s) parte(s) ré(s) quanto à pretensão deduzida em juízo e o pedido formulado é adequado à concessão da tutela jurisdicional pleiteada, que trará utilidade prática à parte autora. Sendo assim, REJEITO a preliminar suscitada. Com relação a preliminar de incompetência, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido e não ao valor total do veículo, estando dentro do limite de 40 salários-mínimos. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação,…
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