Processo 5009636-87.2026.8.01.0001
TJAC • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Autos: 5009636-87.2026.8.01.0001 Classe: Mandado de Segurança Cível Impetrante:Josiete Neponuceno AlexandreImpetrado:Departamento Estadual de Trânsito - Detran/AcImpetrado:Diretor-Presidente - Departamento Estadual de Trânsito - Detran/Ac - Rio Branco DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Josiete Neponuceno Alexandre , por meio do qual pretende obter acesso aos autos do processo administrativo nº 0068.XXX.XXX.XXX-XX/2026-65, relacionado ao veículo de placa NXR2167 e a registros administrativos vinculados à sua CNH. A parte impetrante foi intimada para emendar a petição inicial, a fim de indicar corretamente a autoridade coatora. Em resposta, apresentou emenda à inicial, indicando como autoridade coatora Milano Lucas de Moraes Evangelista , Chefe da Assessoria Jurídica do DETRAN/AC, por ter subscrito o Despacho nº 469/2026/DETRAN-ASSEJU, bem como requereu a inclusão do DETRAN/AC no polo passivo e o prosseguimento do feito, com análise do pedido liminar. É o necessário. Decido. Inicialmente, recebo a emenda à petição inicial apenas quanto à delimitação do ato impugnado e à identificação do procedimento administrativo discutido. Contudo, verifico que o Despacho nº 469/2026/DETRAN-ASSEJU, subscrito pelo Chefe da Assessoria Jurídica, possui natureza opinativa e não traduz, propriamente, negativa administrativa de acesso. Ao contrário, nele se consignou que, sanada a pendência relativa à verificação da autenticidade da procuração, não haveria impedimento ao atendimento da solicitação, desde que o acesso fosse restrito aos dados relacionados à impetrante, em observância à LGPD. Assim, ao menos neste momento processual, não se mostra adequado reconhecer o Chefe da Assessoria Jurídica como única autoridade coatora, pois a prática material do ato de disponibilização dos documentos, ou a omissão em fazê-lo, insere-se na esfera administrativa do próprio DETRAN/AC, especialmente de sua autoridade diretiva ou do setor responsável pelo atendimento do requerimento administrativo. De todo modo, considerando que o mandado de segurança não deve ser conduzido por formalismo excessivo, especialmente quando a pessoa jurídica interessada é identificável e o ato impugnado está suficientemente delimitado, mantenho, para fins de processamento inicial, o Diretor-Presidente do DETRAN/AC como autoridade impetrada, sem prejuízo de posterior reavaliação após a prestação das informações. Anote-se, ainda, que o DETRAN/AC não figura propriamente como autoridade coatora, mas como pessoa jurídica interessada, a quem deverá ser dada ciência, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Passo à análise do pedido liminar. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença da relevância do fundamento e do risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. No caso, em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos legais. A documentação apresentada indica que a impetrante formulou requerimento administrativo para acesso ao processo administrativo nº 0068.XXX.XXX.XXX-XX/2026-65, relativo ao veículo de placa NXR2167, bem como a documentos e informações relacionados à sua CNH. Também se observa que a própria Assessoria Jurídica do DETRAN/AC consignou não haver impedimento ao atendimento da solicitação, desde que sanada a pendência de…
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