Processo 5009637-49.2026.4.04.7009
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009637-49.2026.4.04.7009/PR IMPETRANTE : CALCARIO MONTE NEGRO LTDA. ADVOGADO(A) : FERNANDO BARBUR CARNEIRO (OAB PR061000) ADVOGADO(A) : ALINE SIQUEIRA BOMBONATO (OAB SP371518) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte impetrante requereu a concessão de medida liminar para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir o adicional de 10% sobre os percentuais de presunção de lucro instituído pela LC n. 224/2025, com autorização para recolher o IRPJ e CSLL sem a referida majoração e a suspensão da exigibilidade. Em síntese, afirmou: a) é pessoa jurídica de direito privado que atua no ramo de extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado, assim como em atividades relacionadas, sendo submetida ao regime tributário do Lucro Presumido; b) a controvérsia reside no artigo 4º, § 4º, inciso VII e § 5º da referida LC, o qual determinou que a diminuição desses incentivos seria implementada por meio do acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro, aplicáveis especificamente às receitas que ultrapassarem o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário; c) com a nova interpretação, as empresas de serviços que utilizam a presunção de 32% (trinta e dois por cento) passam a ter, sobre a receita excedente, a base de cálculo elevada para 35,2% (trinta e cinco inteiros e dois décimos por cento). Trata-se de alteração unilateral que desnatura o regime de apuração de base de cálculo e o transforma em suposto "gasto tributário"; o impacto não se restringe a um setor específico, mas alcança todos os contribuintes que adotam o Lucro Presumido; d) a Lei Complementar nº 224/2025, juntamente com sua regulamentação, introduziu distorção que compromete a estabilidade jurídica e a previsibilidade econômica; desde o início de 2026, os contribuintes se veem obrigados a recolher tributo sem fundamento legal adequado ou enfrentar sérios riscos de ordem fiscal e operacional. 2. Conforme prevê o artigo 1º da Lei n. 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data" , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Nos termos do artigo 7º, III, da referida lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença. Assim, a concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece o lucro presumido como uma modalidade de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Ao contrário do lucro real, que exige a apuração contábil fidedigna do resultado do exercício com todos os ajustes, adições e exclusões previstos em lei, o lucro presumido parte de uma ficção jurídica. O legislador, visando à praticidade e à simplificação da fiscalização, presume que uma determinada parcela do faturamento da empresa corresponde ao seu lucro,…
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