Processo 5009637-69.2025.8.13.0261

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009637-69.2025.8.13.0261
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5009637-69.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE ANTONIO TRINDADE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por José Antônio Trindade contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual pretende compelir a autarquia previdenciária a cumprir decisão administrativa proferida no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social, relacionada ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Alegou, em suma, que formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 21/08/2018, instruído com documentos destinados ao reconhecimento de tempo especial. Sustentou que o benefício foi inicialmente indeferido pelo INSS, sob o fundamento de ausência de reconhecimento da atividade especial, razão pela qual interpôs recurso administrativo perante a Junta de Recursos. Aduziu que o recurso ordinário foi provido, com reconhecimento da especialidade de períodos laborados e consequente determinação de concessão do benefício desde a DER. Narrou, ainda, que o INSS interpôs recurso especial administrativo, o qual foi julgado pela 2ª Câmara de Julgamento, que negou provimento ao recurso da autarquia, mantendo a decisão favorável ao segurado. Apesar disso, afirmou que, embora a autarquia tenha sido comunicada da decisão em 02/09/2020, permaneceu inerte por mais de cinco anos, deixando de concluir o processo administrativo e implantar o benefício reconhecido na esfera administrativa. Requereu, liminarmente, que o INSS fosse compelido a concluir o processamento do recurso administrativo de protocolo nº 44233.783216/2018-75, vinculado ao NB 181.582.269-1, com cumprimento da decisão da Junta de Recursos, sob pena de multa diária. Ao final, pediu a confirmação da tutela, a procedência da obrigação de fazer, a concessão da justiça gratuita e a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Foi deferida parcialmente a tutela de urgência, determinando-se à autarquia previdenciária que procedesse ao cumprimento da decisão administrativa, concluindo o processamento do pedido de aposentadoria e implantando o benefício devido. O INSS apresentou contestação. Preliminarmente, informou concordância com o Juízo 100% Digital, ressalvando que suas intimações deveriam ocorrer pelo sistema processual eletrônico, nos termos do artigo 183, §1º, do CPC e da Lei nº 11.419/2006. Também manifestou ausência de interesse na realização de audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, §4º, II, do CPC. Suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, alegando que o processo administrativo estaria pendente e que não haveria pretensão resistida, pois a parte autora teria optado pela via recursal administrativa. Invocou, nesse ponto, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, sustentando que, embora não seja exigido o exaurimento da via administrativa, o segurado que opta pela interposição de recurso administrativo não poderia ajuizar ação judicial antes de seu encerramento, sob pena de comportamento contraditório. O INSS alegou ainda inexistência de comprovação de coisa…

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