Processo 5009637-74.2024.8.21.0037
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5009637-74.2024.8.21.0037/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : ESMELINDO LEITES ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRESSA PAILLO NAVROSKI (OAB RS099079) ADVOGADO(A) : WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371) ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965) ADVOGADO(A) : CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, na qual o autor postulava a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a descaracterização da mora e a repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em comparação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (ii) a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual; (iii) a possibilidade de compensação e repetição simples dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na época da contratação, sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativa objetiva para a discrepância, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 2. O reconhecimento da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. 3. A compensação dos valores pagos a maior deve operar-se exclusivamente em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada quanto às prestações vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002. 4. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois, até a decisão judicial que reconhece a abusividade, a obrigação se apresenta hígida, inexistindo cobrança indevida ou má-fé que autorize a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da contratação, descaracterizar a mora e admitir a compensação e a repetição simples dos valores pagos a maior, com atualização pelo IPCA e juros pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária aplicável. Honorários advocatícios fixados em favor do patrono da parte autora. Sentença de improcedência reformada. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de apelação interposta por ESMELINDO LEITES ALVES em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO AGIBANK S.A, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 32, SENT1 ): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ESMELINDO LEITES ALVES em face de BANCO AGIBANK S.A. , com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo…
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