Processo 5009637-81.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5009637-81.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : NELSON LUIZ ERLER ADVOGADO(A) : CLEBSON DA SILVEIRA (OAB ES010261) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NELSON LUIZ ERLER , com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Colatina/ES, que denegou a liminar pleiteada por entender não estar presentes os requisitos autorizadores da medida liminar. O agravante sustenta, em síntese, que recebeu aposentadoria por idade rural desde 14/02/2014, benefício que foi pago regularmente por mais de dez anos e constituía sua única fonte de renda. Em 2025, o INSS instaurou procedimento revisional vinculado a investigação envolvendo servidor e despachante, concluindo pela suposta irregularidade da concessão em razão de erro procedimental ocorrido no trâmite administrativo. Como consequência, o benefício foi suspenso e foi constituído débito de R$ 178.790,15 referente aos valores pagos desde a concessão. Alega que na ação originária, o autor sustentou que o direito de revisão do INSS estava fulminado pela decadência prevista no art. 103-A da Lei 8.213/91, inexistindo qualquer prova concreta de fraude ou má-fé de sua parte; que o exercício da atividade rural é incontroverso; que o arrendamento de pequena parcela da propriedade não descaracteriza sua condição de segurado especial; que houve mera reavaliação tardia das provas e que os valores recebidos de boa-fé possuem natureza alimentar e são irrepetíveis. Aduz que o juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de ausência de perigo de dano, em razão do intervalo de aproximadamente oito meses entre a notificação administrativa e o ajuizamento da ação, bem como pela necessidade de prévia instrução para apuração de eventual fraude ou má-fé. Em embargos de declaração, embora tenha suprido omissão quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade do débito, manteve o indeferimento por entender inexistente urgência contemporânea e por não haver atos concretos de cobrança ou constrição patrimonial. No presente agravo, o autor sustenta que a decisão examinou de forma incompleta os requisitos da tutela provisória, deixando de analisar fundamentos relevantes que demonstrariam a probabilidade do direito, tais como a decadência administrativa, a ausência de prova individualizada de fraude, a estabilidade do ato concessório, a manutenção da condição de segurado especial e a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé. Afirma também que o perigo de dano está configurado pela natureza alimentar do benefício, pela sua condição de trabalhador rural idoso e hipossuficiente e pelo risco decorrente da cobrança de débito elevado, capaz de resultar em inscrição em dívida ativa, protesto, execução fiscal e constrição patrimonial. Requer a concessão de tutela de urgência recursal para determinar o imediato restabelecimento da aposentadoria rural e a suspensão da exigibilidade do débito de R$ 178.790,15 até o julgamento final da ação, bem como o provimento definitivo do agravo para reformar integralmente a decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória em sede recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em exame perfunctório próprio desta fase processual, não vislumbro elementos suficientes para reformar a decisão…
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