Processo 5009638-22.2022.8.21.0072
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009638-22.2022.8.21.0072/RS AUTOR : TATIELE AIRES ALVES ADVOGADO(A) : FELIPE DE SOUZA AVIZ (OAB RJ167541) RÉU : JARDIM AMERICA INCORPORACAO SPE LTDA ADVOGADO(A) : Alexandre da Silva Quartiero (OAB RS051969) ADVOGADO(A) : JULIANA DE MATOS BARBOSA (OAB RS124091) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, TATIELE AIRES ALVES , no Evento 72 (EMBDECL1), em face da decisão integrativa proferida no Evento 62 (DESPADEC1), cujo teor acolheu parcialmente os embargos declaratórios anteriores e integrou a sentença de mérito do Evento 52 (SENT1). A parte requerida, JARDIM AMÉRICA INCORPORAÇÃO SPE LTDA. , apresentou contrarrazões aos embargos no Evento 91 (CONTRAZ1). É o relatório. Passo a decidir. I - SÍNTESE DO HISTÓRICO RELEVANTE. Para a correta compreensão da questão ora submetida a julgamento, convém sintetizar o percurso decisório que desembocou nos presentes embargos. A sentença proferida no Evento 52 (SENT1) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Tatiele Aires Alves , declarando rescindido o contrato de compra e venda do Lote 01 da Quadra AB do Loteamento Residencial Jardim América (matrícula nº 13.084 do CRI de Santa Rosa do Sul/SC) por culpa da parte autora, determinando a imissão da requerida na posse do imóvel e condenando a requerida à devolução dos valores pagos, com atualização pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, com retenção de: (i) 10% do valor pago a título de cláusula penal; (ii) 6% do valor do contrato a título de comissão de corretagem; (iii) taxa de fruição de 0,75% ao mês sobre o valor do contrato desde a data em que a autora suspendeu os pagamentos até a imissão definitiva na posse; e (iv) despesas de IPTU comprovadas nos autos. Em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de metade das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa para a parte autora e sobre o valor da condenação para a parte ré, vedada a compensação. Contra essa sentença, a autora opôs embargos de declaração ( evento 56, EMBDECL1 ), suscitando três pontos: (a) omissão e premissa equivocada quanto à taxa de fruição, considerando que o imóvel objeto do contrato é lote sem edificação; (b) omissão quanto à impossibilidade de retenção da comissão de corretagem, cuja obrigação de pagamento foi contratualmente atribuída à vendedora; e (c) omissão quanto à liberação dos valores depositados voluntariamente pela ré. Em resposta, foi proferida a decisão integrativa do evento 62, DESPADEC1 , que acolheu parcialmente os embargos para: (a) afastar a cobrança da taxa de fruição, por se tratar de lote não edificado, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça; (b) afastar a retenção específica a título de comissão de corretagem, considerando que a obrigação de pagamento era da vendedora conforme o contrato e que o percentual de retenção de 10% já abrange todas as despesas administrativas; e (c) determinar a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, no total de R$ 5.418,20, com os acréscimos legais. Os demais termos da sentença foram expressamente mantidos inalterados, incluindo a fixação de sucumbência recíproca. Com a integração promovida pela decisão do Evento 62, os pedidos inaugurais foram, na prática, todos acolhidos: rescisão contratual com devolução de 90% dos valores pagos, afastamento da taxa de fruição,…
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