Processo 5009638-51.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009638-51.2026.8.12.0001/MS AUTOR : ANDRESSA DA SILVA BORGES ADVOGADO(A) : LUCAS KENEDI TAVARES SARTORI (OAB MS030781) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. A parte reclamante requer, em sede de tutela de urgência, que seja sejam suspensos os débitos relativos ao contrato n° 2695920344, de sua conta conta corrente, visto que esses já estariam sendo pagos atraves de descontos diretamente em sua folha de pagamento, conforme contratado. Requer, ainda, ordem de abstenção de inclusão do seu nome do cadastro de restrição SERASA/SCPC, por não concordar com o débito subjacente. No exercício de um juízo de cognição sumária, é possível identificar que estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar, já que, havendo o desconto diretamente no salário da autora, nao exisitriam motivos para que também sejam realizados em sua conta pessoal. Ademais, é inegável que eventual inscrição junto ao cadastro de restrição representaria prejuízo evidente para as suas relações comerciais, restringindo demasiadamente a celebração de novos negócios. Por fim, não há que se falar em risco de irreversibilidade da medida, porquanto revogada a presente decisão por quaisquer motivos, nada obsta que a parte reclamada volte a adotar as medidas de cobrança que entender adequadas. Deste modo, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a liminar pleiteada , para o fim de determinar que a instituição reclamada suspenda o débito agendado para 26/06/2026 (R$ 264,46, rubrica “Cred Consignad 011/06000”) relativo ao contrato nº 269592034 ou demais encargos dele recorrente; abstenha-se de realizar qualquer nova cobrança em conta corrente de parcelas do referido contrato já descontadas em folha de pagamento e abstenha-se de inscrever ou promova a exclusão do nome da autora de cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa) relativamente ao contrato nº 2695920344, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. Consigno, desde logo, que caso tenha ocorrido a cobrança do débito referente ao mês de junho/2026, esse poderá ser ressarcido ao final do processo, caso a demanda seja julgada procedente. Designo audiência de conciliação para a data 12/08/2026 13:30 horas , que ocorrerá de forma híbrida , ou seja, as partes que têm condições de participar por videoconferência deverão acessar a seguinte URL: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ , com quinze minutos de antecedência, e acessar a sala da 10ª Vara do Juizado Especial Central, para participar da audiência, que realizar-se-á por meio da plataforma "Microsoft Teams". Outrossim, deverá a parte que não dispuser de condições de participar de audiência por videoconferência comparecer ao prédio do CIJUS, no dia designado, e apresentar-se para os funcionários. Intime-se a parte reclamante para participar da sessão, sob pena de extinção e arquivamento. Citem-se e intimem-se as partes reclamadas, com as advertências do art. 20, da Lei 9099/95.
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