Processo 5009638-65.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009638-65.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldary Nunes Junior
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009638-65.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: MARCOS MUNIZ PEREIRA JUÍZO PROLATOR: 6ª VARA CÍVEL DE SERRA - DR. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil contra a decisão proferida pelo Juízo de origem, nos autos da ação ajuizada por MARCOS MUNIZ PEREIRA, que, em síntese, rejeitou as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas em contestação, especialmente ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, incompetência da Justiça Estadual e prescrição, além de determinar o regular prosseguimento do feito, inclusive no tocante à instrução probatória. O agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo alegando, em apertada síntese: (i) não aplicação do CDC e necessária incidência do Tema 1.300 do STJ quanto ao ônus da prova; (ii) ausência de interesse processual; (iii) ilegitimidade passiva; (iv) incompetência da Justiça Estadual; (v) ocorrência da prescrição, à luz dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ; e (vi) que os valores questionados decorreram de pagamentos legítimos de rendimentos, FOPAG e transferências regularmente realizadas. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Com a entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015 (CPC), as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento passaram a ser taxativas. Confira-se: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Em suma, o legislador se preocupou em, expressamente, modificar as hipóteses de cabimento do recurso em epígrafe, que na sistemática anterior era cabível contra qualquer decisão interlocutória suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação à parte (art. 522 do CPC/73). O julgador, por sua vez, está adstrito à observância da Lei. A taxatividade mitigada a que alude o REsp 1696396, por sua vez, é condicionada à demonstração de urgência, o que não se verifica na hipótese vertente em relação à totalidade das teses recursais. Isso porque, como dispõe expressamente o art. 1.009, §1º, do CPC: “As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a…

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