Processo 5009638-68.2025.8.24.0125

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009638-68.2025.8.24.0125
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5009638-68.2025.8.24.0125/SC AUTOR : RITA DE CASSIA CARVALHO DE MOURA ADVOGADO(A) : CLAUDIA LANZARIN (OAB SC025130) RÉU : KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A) : NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB SP287894) DESPACHO/DECISÃO RITA DE CASSIA CARVALHO DE MOURA  ingressou com ação nominada como  Ação de Rescisão Contratual c/c Ação de Restituição e Reparação de Danos Morais  em face de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, ambos qualificados nos autos, perante a 1ª Vara Cível da Comarca da Itapema.  Segundo a inicial, a autora foi induzida por coordenadora de vendas da requerida, a adquirir uma carta de crédito no valor de R$ 150.000,00, mediante o pagamento de entrada de R$ 10.304,00, sob a promessa de que a liberação do crédito iria ocorrer em 07-04-2022. Todavia, somente após um mês do pagamento da entrada, tomou conhecimento que se tratava de contrato de consórcio e que fora vítima de fraude e propaganda enganosa. Informou ter buscado imediatamente o cancelamento da sua cota de consórcio e devolução do valor pago, mas que a requerida, ao ser acionada pelo Procon, alegou que somente tomou conhecimento da desistência em 2025. Sustentou que o negócio jurídico é nulo, pois formalizado mediante dolo da coordenadora de vendas, além de invocar vício de serviço, pois prestadas informações equivocadas. Asseverou ter sofrido danos morais, já que não pode comprar a tão sonhada casa própria. Pugnou, ao final, pela anulação do negócio jurídico, com a imediata restituição da quantia paga de R$ 10.304,00, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser fixado judicialmente. Valorou a causa, requereu a concessão do benefício da Justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Sobreveio decisão de deferimento do pedido de justiça gratuita e determinação de citação.  Na contestação, a requerida arguiu que a inicial não está acompanhada por elementos mínimos de prova. No mérito, alegou adotar procedimento rigoroso na contratação de participação em grupos de consórcio justamente para evitar captação de clientes com base em falsas promessas de contemplação. Sustentou que após o preenchimento do contrato, foi feita ligação para a autora, na qual informado o funcionamento do contrato de consórcio e que não é feito promessa de contemplação. Disse que a autora confirmou a contratação e negou ter recebido promessa de contemplação. Por tais motivos, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos.  Houve réplica.  Em seguida, houve declinação da competência para a Vara Estadual de Direito Bancário, sob alegação de que o feito trata de matéria bancária abrangida pela Resolução TJ n. 31/2024. Conclusos os autos. A competência da Unidade Estadual de Direito Bancário está delimitada na Resolução n. 2/2021-TJ, que foi alterada pela Resolução n. 26/2021-TJ: Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: I - processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das comarcas da Capital e de Anchieta, Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Biguaçu, Blumenau, Camboriú, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Içara, Itajaí, Itapema, Itapiranga, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul,…

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